Informações do processo 2011/0113204-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 42.811
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


DECISÃO

BANCO ITAÚ BBA S/A e OUTRO interpõem agravo contra decisão que inadmitiu
recurso especial pelas razões seguintes: a) falta de prequestionamento dos arts. 38, 45, § 3º, 56, § 4º, e
130 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 514, II, do CPC; e b) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à
alegada afronta ao art. 39 da Lei n. 11.101/2005.

Alegam que os dispositivos mencionados foram prequestionados em diversas
oportunidades em que se manifestou nos autos, por petição e nas razões dos recursos interpostos.
Buscam demonstrar a efetiva afronta a tais dispositivos.

No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, limitam-se a dizer que a matéria objeto do
art. 39 da Lei n. 11.101/2005 constitui questão de direito, dispensando, assim, a análise do conjunto
fático-probatório.

Foi oferecida contraminuta (e-STJ, fls. 1.054/1.065).

É o relatório. Decido.

Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou a aprovação
do plano de recuperação e concedeu a recuperação judicial buscada pela empresa ora agravada.

Para que se configure o prequestionamento viabilizador do conhecimento do recurso
especial, é imprescindível que o acórdão recorrido tenha-se manifestado sobre as questões jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados.

Ao contrário do que sustentado pelos agravantes, não é suficiente a indicação das normas
tidas por afrontadas. Se o Tribunal de origem não se manifesta a respeito, cabe à parte opor embargos
de declaração e, caso haja recusa da Corte em analisar a matéria, suscitar preliminar de violação do
art. 535 do CPC nas razões do recurso especial.

No presente caso, não houve manifestação do Tribunal a quo  sobre as matérias objeto
dos dispositivos arrolados, nem foram opostos embargos de declaração.

Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao óbice sumular imposto pela decisão agravada, não se logra extrair das razões

do presente agravo a demonstração de desacerto do decisum,  pois a parte cinge-se a afirmar,
genericamente, que a questão é de direito. Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 284/STF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão