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Movimentações Ano de 2014
05/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
DECISÃO
BANCO ITAÚ BBA S/A e OUTRO interpõem agravo contra decisão que inadmitiu
recurso especial pelas razões seguintes: a) falta de prequestionamento dos arts. 38, 45, § 3º, 56, § 4º, e
130 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 514, II, do CPC; e b) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à
alegada afronta ao art. 39 da Lei n. 11.101/2005.
Alegam que os dispositivos mencionados foram prequestionados em diversas
oportunidades em que se manifestou nos autos, por petição e nas razões dos recursos interpostos.
Buscam demonstrar a efetiva afronta a tais dispositivos.
No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, limitam-se a dizer que a matéria objeto do
art. 39 da Lei n. 11.101/2005 constitui questão de direito, dispensando, assim, a análise do conjunto
fático-probatório.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ, fls. 1.054/1.065).
É o relatório. Decido.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou a aprovação
do plano de recuperação e concedeu a recuperação judicial buscada pela empresa ora agravada.
Para que se configure o prequestionamento viabilizador do conhecimento do recurso
especial, é imprescindível que o acórdão recorrido tenha-se manifestado sobre as questões jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
Ao contrário do que sustentado pelos agravantes, não é suficiente a indicação das normas
tidas por afrontadas. Se o Tribunal de origem não se manifesta a respeito, cabe à parte opor embargos
de declaração e, caso haja recusa da Corte em analisar a matéria, suscitar preliminar de violação do
art. 535 do CPC nas razões do recurso especial.
No presente caso, não houve manifestação do Tribunal a quo sobre as matérias objeto
dos dispositivos arrolados, nem foram opostos embargos de declaração.
Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao óbice sumular imposto pela decisão agravada, não se logra extrair das razões
do presente agravo a demonstração de desacerto do decisum, pois a parte cinge-se a afirmar,
genericamente, que a questão é de direito. Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014.
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