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Movimentações Ano de 2014
27/02/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto contra v. acórdão da e. Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento a apelação interposta em face de
sentença proferida em ações de usucapião e de reintegração de posse.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Diz o art. 539 do Código de Processo Civil:
"Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas
data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores,
quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País."
Não é o caso em espécie. Trata-se aqui de v. acórdão proferido em sede de apelação
proposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse e de usucapião .
Verifica-se, portanto, ser o recurso manifestamente incabível e, tendo em vista a
ocorrência de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO À SÚPLICA DO AUTOR. INCONFORMISMO DO
MUTUÁRIO.
1. A interposição de recurso ordinário, ao invés de recurso especial,
contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de mútuo bancário,
constitui erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1.431.396/GO, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi ,
DJe de 24/5/2013).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, combinado com o art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso .
P. e I.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
25/02/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 19/02/2014 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
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