Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
25/02/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/02/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO CNH CAPITAL S/A contra decisão
que negou seguimento a recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA
CÂMARA DO TRIBUNAL LOCAL E DOMINANTE NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 557 DO
CPC. DECISÃO COLEGIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO
RELATOR.
AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO EM PARTE. EXCLUSÃO DOS AVALISTAS POR
ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPROPRIEDADE. ATO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR
PRINCIPAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. DÚVIDA
OBJETIVA INEXISTENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO (e-STJ fl.276).
Nas razões do recurso especial, alega-se violação ao artigo 162, § 1º do Código de
Processo Civil, defendendo o cabimento, in casu , do recurso de apelação. Suscita a possibilidade de
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Foram devidamente apresentadas as contrarrazões (fls. e-STJ 296/302).
Juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fl.304/305).
É o relatório.
DECIDO.
2. O inconformismo não prospera.
Com efeito, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que exclui um
dos executados da relação processual, constitui decisão interlocutória, impugnável, portanto, por
agravo de instrumento.
Frise-se, por oportuno, que constitui erro grosseiro a interposição de apelação, razão
pela qual não há se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO
PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. FUNGIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO.
1. O ato judicial que exclui um dos litisconsortes passivos do feito,
prosseguindo a execução em relação aos demais, tem natureza de decisão
interlocutória e, portanto, deve ser impugnado por meio de agravo de
instrumento, constituindo-se erro grosseiro a interposição de apelação,
circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento em desacordo
com as pretensões da parte.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento. (EDcl no AREsp 304.741/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 16/05/2013)- grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto na Súmula n. 83/STJ, não se conhece do recurso especial
quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte superior.
2. A decisão que exclui um dos litisconsortes da relação processual não extingue
o processo e, portanto, é impugnável mediante agravo. Inaplicabilidade do
princípio da fungibilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1184036/DF,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe
21/02/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA
DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCLUSÃO DE RÉUS DO POLO
PASSIVO DA LIDE SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
CABÍVEL.
1. O julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o
processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento,
e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1329466/MG, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 19/05/2011).
EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO
DE UM DOS EXECUTADOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM
EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CABÍVEL: AGRAVO –
PRECEDENTES – SÚMULA 83/STJ.
1. É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos
litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais
co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento,
caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação.
2. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1132332/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010;
AgRg no REsp 771.253/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 19/03/2009, DJe 14/04/2009; REsp 889082/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.6.2008, DJe 6.8.2008; REsp
1026021/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17.4.2008, DJ 30.4.2008; REsp 801.347/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 21.3.2006, DJ 3.4.2006.
3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag
1236181/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, ,
DJe 13/09/2010)
Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte
Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ,
aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?