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Movimentações 2018 2014
18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALAZZO DI LUCIANA
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA E OUTRO(S) - RJ029396
CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA
COSTA - RJ179637
AGRAVADO : MARIA MANUELA COSTA TEIXEIRA LEITE
ADVOGADO : JOSE MANUEL SOARES FERREIRA BAPTISTA - RJ036388
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALAZZO DI LUCIANA
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA E OUTRO(S) - RJ029396
CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA
COSTA - RJ179637
AGRAVADO : MARIA MANUELA COSTA TEIXEIRA LEITE
ADVOGADO : JOSE MANUEL SOARES FERREIRA BAPTISTA - RJ036388
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973
e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 360/367): (a) ausência de violação do art. 535 do
CPC/1973 e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 371/377), o agravante afirma ter sido comprovada
a ocorrência de contradições no acórdão recorrido.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não deve ser conhecido, em virtude da expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Não foi impugnado o fundamento referente à aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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