Informações do processo 2014/0027114-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 473874
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/02/2014 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALAZZO DI LUCIANA

ADVOGADOS : LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA E OUTRO(S) - RJ029396

CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA

COSTA - RJ179637

AGRAVADO : MARIA MANUELA COSTA TEIXEIRA LEITE
ADVOGADO : JOSE MANUEL SOARES FERREIRA BAPTISTA - RJ036388

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE    : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALAZZO DI LUCIANA

ADVOGADOS   : LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA E OUTRO(S) - RJ029396

CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA

COSTA - RJ179637

AGRAVADO    : MARIA MANUELA COSTA TEIXEIRA LEITE

ADVOGADO    : JOSE MANUEL SOARES FERREIRA BAPTISTA - RJ036388

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS

SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,

na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973

e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e

Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso

especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 360/367): (a) ausência de violação do art. 535 do

CPC/1973 e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ.

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 371/377), o agravante afirma ter sido comprovada

a ocorrência de contradições no acórdão recorrido.

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não deve ser conhecido, em virtude da expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,

CPC/2015, art. 932, III) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Não foi impugnado o fundamento referente à aplicação da Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 5562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão