Informações do processo 2014/0025846-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 472.645
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/02/2014 a 25/02/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2014

25/02/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado
no art. 105, inciso III, alíneas
a e c , da Constituição Federal, em que o recorrente, BANCO ABN
AMRO REAL S/A, debate os seguintes temas: a) violação do
pacta sunt servanda; b) capitalização
mensal de juros, e; c) comissão de permanência; d) aplicação dos juros legais e multa.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, esta c. Corte Superior pacificou entendimento no sentido de a legislação
consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que
acaba por relativizar o princípio do
pacta sunt servanda.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS
ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE
DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM
SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ.

1. 'No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação
consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de
eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do
pacta sunt
servanda'
(REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ.

(...)

5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.

6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".

(AgRg no Ag 1.426.031/SC, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino
, DJe 07/08/2012).

"RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUOS
BANCÁRIOS CONSOLIDADOS EM ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E
DAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE PERITO. NÃO
REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS A ESCLARECER. INUTILIDADE NA
HIPÓTESE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DA
TAXA REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 295/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

6. No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação
consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de
eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt
servanda. Assim, reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de
revisão dos contratos firmados com a instituição financeira desde a origem, de modo

que a renegociação de mútuo bancário ou a confissão de dívida não seria óbice à
discussão acerca de eventuais ilegalidades, nos termos da Súmula nº 286 deste
Superior Tribunal de Justiça.

7. Em sede de recurso especial, descabe apreciar as razões que
levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé (art. 17 do
CPC), porquanto seria necessário rever o suporte fático-probatórios dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.

8. O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a pactuação, em alguns
contratos, da Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária, afastou a
sua utilização. Esse entendimento encontra-se dissonante da consolidada
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de sua aplicabilidade,
quando pactuada, como índice de correção, nos termos da Súmula 295/STJ,
merecendo reforma neste ponto.

9. Recurso especial parcialmente provido"

(REsp 1.114.049/PE, 4ª Turma , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão ,
DJe de 29/04/2011).

Em relação à aplicação dos juros legais e multa , o recorrente deixou de indicar, de
forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que
caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal
Federal,
in verbis : " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
" .

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

(...)

2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.

3. Agravo regimental não provido. "

(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves
, DJe de 5/9/2012).

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO.

1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por
violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o

exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia.

(...)

3.- Embargos Declaratórios rejeitados. "

(EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei
Beneti
, DJe de 10/9/2012).

No mais, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento acerca das demais questões discutidas nas razões recursais, nos moldes do art. 543-C
do CPC, conforme acórdão assim ementado:

Capitalização dos juros:

" 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos
serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de
matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados
na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de
juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é
proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº
2.170-01, desde que expressamente pactuada.' - '
A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada'.
 (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/
acórdão a Minª.
Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012).

Na espécie, o eg. Tribunal a quo, ao afastar a cobrança da capitalização mensal dos
juros em razão da ausência de sua pactuação expressa (fls. 233/234), decidiu em conformidade com a
orientação firmada neste c.
Tribunal Superior .

Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 desta
eg. Corte
.

Comissão de permanência:

"2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger

após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de
permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de
mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de
normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa
contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de
nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível
o seu aproveitamento"
 (REsp nº 1.058.114/RS e REsp nº 1.063.343/RS, Rel.
p/acórdão o Min.
João Otávio de Noronha , DJe de 16/11/2010) .

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19/02/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/02/2014 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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