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Movimentações Ano de 2014
25/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte agravada MARIA
CARMEM SOBRAL LINS, pelo prazo legal. :
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MORTE DO AUTOR
DA LIDE ANTES DA SENTENÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO
PROCESSO COM EFEITOS DECLARATÓRIO E "EX TUNC".
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS
PRATICADOS DESDE O FALECIMENTO DA PARTE. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL).
1) "In casu", o juízo de piso, ignorando a morte do apelante, proferiu
sentença e o advogado do falecido, também desconhecendo a situação, interpôs apelo
em nome do morto, sem que houvesse a suspensão do processo para a regularização
processual pelo inventariante ou herdeiros. Quando interposto o recurso de apelação
em apreço, já havia falecido o recorrente. Logo, não poderia ter recorrido e o
advogado que subscreveu a peça em seu nome já não possuia poderes para fazê-lo,
face a extinção do mandato (art. 682, II, do CC). É manifesta, portanto, a
inadmissibilidade do apelo e o reconhecimento da nulidade de todos os atos
processuais praticados desde a morte do autor da demanda, incluindo a sentença.
2) É imprescindível o reconhecimento da nulidade dos atos processuais
praticados após o falecimento do autor da lide, o que não exclui a possibilidade de não
conhecimento da apelação por duas razões: i) sua nulidade, pois é ato processual
posterior ao falecimento e ii) a extinção do mandato outorgado ao advogado pela
morte da parte representada (um dos efeitos jurídicos mais expressivos resultantes da
morte da parte consiste na extinção, de pleno direito, do mandato que ela outorgou ao
seu procurador, o que significa que, extinto o mandato judicial, não pode, o
mandatário, após o falecimento do outorgante, exercer a prerrogativa da representação
processual, nem substabelecer os poderes decorrentes desse mesmo mandato, cuja
eficácia jurídica cessou com o óbito do mandante).
3) Recurso de apelação inadmitido, porquanto ausente pressuposto
extrínseco de admissibilidade (regularidade de representação processual), com a
declaração, de ofício, da nulidade dos atos praticados após a morte do apelante, em
07/03/2004, e a baixa dos autos ao Juízo de Origem para a necessária habilitação do
inventariante (ou de todos os herdeiros), com o prosseguimento regular do feito e a
anexação da respectiva procuração.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação ao art.
265, I, do CPC, sob o fundamento de que se deve reconhecer a nulidade relativa dos atos praticados
no processo após o falecimento da parte autora, desde que não haja prejuízo aos interessados.
Contrarrazões apresentadas às fls.358-364/STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.1.2014.
A irresignação merece prosperar.
O Tribunal a quo, ao decidir a questão, consignou na ementa do acórdão objurgado:
"In casu", o juízo de piso, ignorando a morte do apelante, proferiu
sentença e o advogado do falecido, também desconhecendo a situação, interpôs apelo
em nome do morto, sem que houvesse a suspensão do processo para a regularização
processual pelo inventariante ou herdeiros. Quando interposto o recurso de apelação
em apreço, já havia falecido o recorrente. Logo, não poderia ter recorrido e o
advogado que subscreveu a peça em seu nome já não possuia poderes para fazê-lo,
face a extinção do mandato (art. 682, II, do CC). É manifesta, portanto, a
inadmissibilidade do apelo e o reconhecimento da nulidade de todos os atos
processuais praticados desde a morte do autor da demanda, incluindo a sentença.
Extrai-se do excerto acima transcrito que o decisum vergastado destoa do
entendimento desta Coorte Superior no sentido de que a não observância do artigo 265, inciso I, do
Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja
apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos
interessados. No caso em voga, nota-se que todos os atos possíveis para a defesa dos interesses do de
cujos foram praticados – valendo destacar que o patrono do falecido inclusive apelou da sentença –
inexistindo, por conseguinte, prejuízo para o espólio e para os herdeiros interessados.
A propósito:
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 249/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
FATO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ERRO E A DECISÃO.
NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO
OCORRÊNCIA. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar a ação
rescisória quando o órgão julgador adentra no mérito da questão federal controvertida
no recurso especial.
2. O erro de fato apto a embasar a ação rescisória deve apresentar nexo
de causalidade com a decisão rescindenda e, além disso, ter influenciado no
julgamento do feito.
3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei
pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica.
4. A não observância do artigo 265, inciso I, do Código de
Processo Civil, que determina a suspensão do processo a partir da morte da
parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde
que não haja prejuízo aos interessados.
5. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta
nulidade sem prejuízo ( pas de nullité sans grief ).
6. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 3.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/12/2013, grifei)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO POR MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível
a sua oposição para provocar novo julgamento da lide.
2. É vedado à parte inovar nas razões dos embargos de declaração,
tendo em vista a ocorrência da preclusão.
3. A suspensão do processo pela morte de uma das partes, comunicada
posteriormente à sessão de julgamento do recurso especial, ocorre a partir da
publicação do acórdão por esta Corte (art. 265, I e § 1º, letra "b", do CPC).
4. Eventual inobservância da regra do artigo 265, I, do CPC, ao
determinar a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas
nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo
aos interessados.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS,
SUSPENDENDO-SE O PROCESSO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO PARA HABILITAÇÃO DO HERDEIRO ÚNICO DA PARTE
FALECIDA.
(EDcl no REsp 1204647/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 30/08/2013,
grifei).
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial e determino o retorno
dos autos ao Tribunal a quo para que haja a habilitação dos herdeiros e novo julgamento da
apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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