Informações do processo 2013/0243583-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 364.540
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/02/2014 a 25/02/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

25/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE

FUNDAMENTAÇÃO PARA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA NA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE
PROVIMENTO AO RECURSO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DA BAHIA contra decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu de o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com base na
falta de comprovação do dissídio e por incidência da Súmula 83/STJ.

Em suas razões de recorrer o Parquet  afirma que os fundamentos da decisão
recorrida carecem de mínima consistência, porque o Ministério Público observou as diretrizes
jurídico-legais necessárias à interposição do recurso, detalhando minuciosamente seus requisitos de
admissibilidade, adentrando logo depois ao mérito, sempre ancorado na mais abalizada doutrina e
jurisprudência.

Assevera que há nos autos elementos suficientes para concluir pelo acerto da
sentença de pronúncia, inclusive no que diz respeito à qualificadora prevista no inciso, IV, § 2º, do
artigo 121, do CP.

Contraminuta apresentada às fls. 511/515.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso

(fls. 528/533).

É o relatório.

Decido.

Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo Augusto
Guerreiro, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

Foi publicada a sentença, que PRONUNCIOU o réu na forma da denúncia.

Neste contexto, o Tribunal local, modificando a sentença de pronúncia, excluiu a
qualificadora, com base na ausência de fundamentação para manutenção desta,
verbis:

"Nota-se que não se manifestou o a quo sobre qualquer elemento fático
que pudesse autorizar a incidência da qualificadora.

A imprescindibilidade de motivação, quanto as qualificadoras, na decisão
de pronúncia, pode ser extraída a partir da leitura do art 93, IX, da
Constituição Federal de 1988, segundo o qual "todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões 1 '

Guilherme de Souza Nucci corrobora o entendimento da necessidade de

motivação das qualifica do ras na decisão de pronúncia, consoante
descrito abaixo.

Embora deva a pronúncia ser lavrada em termos equilibrados e
prudentes, tal situação não exime o magistrado de fundamentá-la devida
e expressamente. Impõe a Constituição Federal dever ser toda decisão do

Poder Judiciário fundamentada (art. 93, IX) r  o que significa não somente
uma imposição a ser cumprida, mas uma garantia imperiosa do réu, que
é conhecer as razões que o levaram a sofrer qualquer tipo de
constrangimento e também da sociedade de acompanhar a
imparcialidade dos órgãos judiciários em seus pronunciamentos. [...] No
mais, precisa acolher ou rejeitar as qualificadoras, que fazem parte do
tipo derivado e precisam constar da pronúncia. Logo, fundamentá-las
também é indispensável.(Código de Processo Penal Comentado. 5. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 712-713)" (fl.460).

Não é outro o entendimento desta Corte. Vejamos:

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS
QUALIFICADORA S. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
CONCEDIDA.

1. Diante da constatação de que o magistrado de primeiro grau
pronunciou os pacientes por homicídio qualificado sem tecer
qualquer consideração acerca das qualificadoras reconhecidas, em
evidente violação do art. 93. IX. da Constituição Federal, é de rigor a
anulação da sentença para que outra seja proferida.

2. Anulada a sentença de pronúncia, ficam prejudicadas as
demais alegações deduzidas na inicial.

3. Ordem concedida."

(HC 84822/PI, Rei. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA,
julgado em 03/06/2008, DJe 23/06/2008)

Incide, dessa forma o óbice da Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2014.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 13/02/2014 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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