Informações do processo 2013/0140587-8

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 344.391
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 20/02/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

20/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO 21 DE ABRIL
BRASÍLIA E REGIÃO CONVENTION E VISITOUS BUREAU, com fulcro no art. 102, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE,
NA ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os
fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial.
Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que
demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada.

2.- A agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de
impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação
de aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a renegar o
juízo de admissibilidade realizado, bem como a infirmar, tão-somente, o cabimento
do recurso pelas razões expostas no recurso especial.

3.- Agravo Regimental improvido."  (fls. 431/432 )

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 457/463)

Em razões, a parte recorrente sustenta, além da ocorrência de repercussão geral,
contrariedade ao art. 129, II, da Constituição Federal.

Sem contrarrazões - fl. 503

Decido.

Verifica-se da análise dos autos que o acórdão recorrido firmou-se somente no não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.

Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
existe repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade,
considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional,
podendo configurar somente ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.

Confira-se a ementa do julgamento proferido no RE 598.365/MG:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão
geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão
Geral no RE 584.608.
"  (grifo nosso) (Rel. Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art.
543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente

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