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Movimentações Ano de 2014
20/02/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO 21 DE ABRIL
BRASÍLIA E REGIÃO CONVENTION E VISITOUS BUREAU, com fulcro no art. 102, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE,
NA ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os
fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial.
Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que
demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada.
2.- A agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de
impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação
de aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a renegar o
juízo de admissibilidade realizado, bem como a infirmar, tão-somente, o cabimento
do recurso pelas razões expostas no recurso especial.
3.- Agravo Regimental improvido." (fls. 431/432 )
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 457/463)
Em razões, a parte recorrente sustenta, além da ocorrência de repercussão geral,
contrariedade ao art. 129, II, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões - fl. 503
Decido.
Verifica-se da análise dos autos que o acórdão recorrido firmou-se somente no não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
existe repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade,
considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional,
podendo configurar somente ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Confira-se a ementa do julgamento proferido no RE 598.365/MG:
“ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão
geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão
Geral no RE 584.608. " (grifo nosso) (Rel. Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art.
543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
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