Informações do processo 2013/0019211-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 288.527
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 20/02/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

20/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG contra decisão do TJMG que negou seguimento a
recurso especial.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial está correta quanto à incidência da Súmula nº 284/STF à
alegada violação do art. 535 do CPC, bem como por entender que a revisão do valor arbitrado a título
de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS, INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA. ART. 535 DO
CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. AFASTAMENTO DA MULTA (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC).

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias
ordinárias arbitrados em consideração às ocorrências procedimentais, não
passíveis de reavaliação, por óbice da Súmula 7/STJ.

4. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor da Súmula 7 para
exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios,
quando irrisórios ou exorbitantes.

5. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, refazer o juízo de
equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas "a",
"b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão recorrido deixe
delineada a especificidade de cada caso, porque isso, necessariamente, demanda o
reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da
Súmula 7/STJ.

6. Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não
podem ser classificados como protelatórios. Afastamento da multa do art. 538 do
CPC.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido tão-somente para
afastar a multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC.

(REsp 1.235.095/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 11/12/2013)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2014.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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