Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
20/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- ELSO RONDON DE SOUZA interpõe Agravo contra Decisão que negou
seguimento a Recurso Especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, manifestado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
do Sul, Relator Desembargador MARCO ANDRÉ NOGUEIRA HANSON (e-STJ fls. 384/395).
2.- O Recorrente sustenta nas razões do Recurso Especial ofensa aos artigos 20,
parágrafo único e 21 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.
Aduz, em suma, que o Tribunal estadual equivocou-se ao determinar a
compensação de honorários, tendo em vista que decaiu da parte mínimo do seu pedido:
Como se vê nos autos, ao final, julgados os recursos interpostos, o autor, ora
Recorrente, sagrou-se vencedor com relação à matéria inerente a limitação
dos juros a taxa média de mercado, capitalização dos juros de forma anual,
cobrança da comissão de permanência de forma isolada, além de lhe ser
deferida a restituição dos valores pagos a maior.
Com efeito, ainda que o Autor tivesse decaído em algum dos pedidos, o que
seria a parte ínfima, deveria da mesma forma a instituição financeira ser
condenada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, consoante o
disposto no § único, do art. 21 do CPC.
É o relatório.
3.- A irresignação não merece prosperar.
4.- Observa-se da leitura dos fundamentos do Acórdão recorrido que não houve
prequestionamento da tese amparadas nos dispositivos legais levantados no Recurso Especial, bem
como não foram interpostos Embargos de Declaração objetivando o pronunciamento da Corte
estadual neste ponto, motivo pelo qual incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal de Justiça estadual não manifestou seu entendimento sobre a suposta
decadência mínima do pedido e a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios.
5.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “b", do CPC, conhece-se do
Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?