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Movimentações Ano de 2014
13/02/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MÚLTIPLO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra o
v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Em suas razões, o recorrente debate os seguintes temas: a) disposições de ofício; b)
limitação dos juros remuneratórios; c) vedação da capitalização mensal de juros; d) exigibilidade da
comissão de permanência.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à capitalização mensal de juros , o recorrente deixou de
indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão
impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e.
Supremo Tribunal Federal, in verbis : " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " .
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido. "
(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe de 5/9/2012).
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO.
1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por
violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o
exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia.
(...)
3.- Embargos Declaratórios rejeitados. "
(EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei
Beneti , DJe de 10/9/2012).
Ademais, e ainda no tópico referente à capitalização mensal de juros, em relação à
tese de "que na modalidade de financiamento contraído pelo recorrido - taxas prefixadas - é
impossível a ocorrência do fenômeno da capitalização de juros" (fl. 241), verifica-se que a questão
não foi apreciada pelo v. acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para
tanto, carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356 do c. Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confiram-se os julgados desta eg. Corte:
" ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE SERVIÇO
DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE
EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. DECRETO
ESTADUAL 41.446/96. EXAME DE DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE
NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
(...)
2. A questão relativa à ilegitimidade ativa não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para tanto, razão
pela qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal, em face da ausência do
prequestionamento, incidindo os óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo regimental não provido. "
(AgRg no AResp 17.128/SP, Quarta Turma , Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima , DJe de 27/8/2012).
" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.VIOLAÇÃO DO ART.
219 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.ÓBICE DAS SÚMULAS
282 E 356/STF. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.COMINAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou,sequer
implicitamente, o art. 219 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
recursal.
2. Se o agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão
impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no
Tribunal a quo , deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida
a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em
relação aos referidos dispositivos legais; e, caso persistisse tal omissão,
imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea 'a' do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice
da ausência de prequestionamento. Incide no caso, mutatis mutandis , o disposto nos
enunciados de número 282 e 356 do STF.
(...)
Agravo regimental não conhecido. "
(AgRg no AResp 189.695, Segunda Turma , Rel. Min. Humberto
Martins , DJe de 28/8/2012)
No mais, a eg. Segunda Seção desta c. Corte Superior consolidou o entendimento
acerca das questões discutidas no recurso especial, nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme os
termos que se seguem:
Disposições de ofício:
" É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com
fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos
bancários "
(REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009).
Assim, no presente caso, devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo
acórdão recorrido. São elas: vedação da cobrança da comissão de permanência; declaração de
nulidade da taxa/tarifa de abertura de conta, e; afastamento da forma de cobrança do IOF (fl.
218).
Dessa forma, em razão do afastamento das disposições de ofício proferidas pelo v.
acórdão recorrido, conforme acima consignado, prejudicada a análise do pedido referente à
exigibilidade da comissão de permanência (fl. 241/242).
Juros remuneratórios:
"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde
que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto "
(REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009).
Assim, a decisão de limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano, sob o fundamento
de que a pactuação de taxa superior a este percentual caracteriza abusividade, está em confronto com
a jurisprudência consolidada neste eg. Superior Tribunal e, por isso, merece reforma.
Incide, no caso, a Súmula n. 382/STJ, que dispõe: "A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" .
Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para: a) afastar as disposições de ofício
proferidas pelo v. acórdão recorrido; b) declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados.
Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o valor fixado na origem
(fl. 218), na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC) e
apurados em liquidação, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
P. e I.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de
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