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Movimentações 2024 2014
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
AGUARDO DO JULGAMENTO DA ADI N. 4.234/DF.
RECURSO SOBRESTADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE SEMENTES E MUDAS – ABRASEM contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1.219):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES "PIPELINE". PRAZO
DE VIGÊNCIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO
DEPÓSITO NO EXTERIOR AINDA QUE POSTERIORMENTE
ABANDONADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO
CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
TRAMITAÇÃO DE ADI NO STF. INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 731.101/RJ,
uniformizou o entendimento no sentido de que a proteção
oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes
"pipeline", vigora pelo prazo remanescente de proteção no país
onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de
proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do
primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente
abandonado.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo
pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de
dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à
competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna).
3. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os
poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o
princípio do devido processo legal se o recurso se manifeste
inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo
certo, ainda, que eventual mácula fica superada com o
julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de
julgamento pelo STF, de ação em que se discute a
constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos
recursos que tramitam no STJ.
5. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do
regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
6. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, XXIX,
XXXV, LIV e LV, 93, IX, 97 e 187 da Constituição Federal.
O recurso extraordinário foi admitido (fls. 1.534-1.535) e os autos
foram remetidos ao STF.
É o relatório.
Examinando Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.
807.578/DF, o relator, Ministro Dias Toffoli, mediante despacho, reconsiderou a
decisão que negou seguimento ao recurso e, por conseguinte, determinou a
devolução dos autos a esta Corte Superior para aguardo do julgamento da ADI
n. 4.234/DF, nos seguintes termos (fl. 1.626):
Com razão a agravante sobre a necessidade de sobrestamento
do presente feito, considerando-se que a matéria em exame
nestes autos será apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal na ADI nº 4.234/DF, de relatoria da Ministra Cármem
Lúcia, que tem por objeto a constitucionalidade dos artigos 230 e
231 da Lei nº 9.279/96.
Logo, tendo em vista que o resultado do julgamento da referida
ação direta poderá influenciar no exame do presente caso,
impõe-se o sobrestamento do feito para que se aguarde o
julgamento da citada ação declaratória de inconstitucionalidade.
Nestes casos, esta Corte tem admitido que se proceda à
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde a
solução da controvérsia por meio do julgamento da ação de
controle concentrado de constitucionalidade. Cito nesse sentido:
RE nº 1.478.856/RJ, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de
2/4/24; RE nº 1.461.799/RJ, Relator o Ministro Edson Fachin, D
Je de 3/11/23; RE nº 1.446.878/RS, Relator o Ministro Roberto
Barroso, DJe de 9/8/23; RE nº 1442.427/RS, Relator o Ministro
André Mendonça, DJe de 10/8/23; e RE nº 1.445.186/RJ, Relator
o Ministro Edson Fachin, DJe de 8/8/23.
Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a
devolução dos autos à Corte de origem para que aguarde o
julgamento da ADI nº 4.234/DF, exercendo eventual juízo de
retratação após o trânsito em julgado da referida ação direta.
Ante o exposto, determino o sobrestamento deste recurso
extraordinário até o julgamento da ADI n. 4.234/DF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
AGUARDO DO JULGAMENTO DA ADI N. 4.234/DF.
RECURSO SOBRESTADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MONSANTO
TECHNOLOGY LLC contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (fl. 1.219):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES "PIPELINE". PRAZO
DE VIGÊNCIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO
DEPÓSITO NO EXTERIOR AINDA QUE POSTERIORMENTE
ABANDONADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO
CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
TRAMITAÇÃO DE ADI NO STF. INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 731.101/RJ,
uniformizou o entendimento no sentido de que a proteção
oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes
"pipeline", vigora pelo prazo remanescente de proteção no país
onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de
proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do
primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente
abandonado.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo
pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de
dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à
competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna).
3. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os
poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o
princípio do devido processo legal se o recurso se manifeste
inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo
certo, ainda, que eventual mácula fica superada com o
julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de
julgamento pelo STF, de ação em que se discute a
constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos
recursos que tramitam no STJ.
5. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do
regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
6. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, 5º, caput, II,
XXII, XXIX, XXXV e LV, 93, IX, e 97 da Constituição Federal.
O recurso extraordinário foi admitido (fls. 1.532-1.533) e os autos
foram remetidos ao STF.
É o relatório.
Examinando Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.
807.578/DF, o relator, Ministro Dias Toffoli, mediante despacho, reconsiderou a
decisão que negou seguimento ao recurso e, por conseguinte, determinou a
devolução dos autos a esta Corte Superior para aguardo do julgamento da ADI
n. 4.234/DF, nos seguintes termos (fl. 1.626):
Com razão a agravante sobre a necessidade de sobrestamento
do presente feito, considerando-se que a matéria em exame
nestes autos será apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal na ADI nº 4.234/DF, de relatoria da Ministra Cármem
Lúcia, que tem por objeto a constitucionalidade dos artigos 230 e
231 da Lei nº 9.279/96.
Logo, tendo em vista que o resultado do julgamento da referida
ação direta poderá influenciar no exame do presente caso,
impõe-se o sobrestamento do feito para que se aguarde o
julgamento da citada ação declaratória de inconstitucionalidade.
Nestes casos, esta Corte tem admitido que se proceda à
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde a
solução da controvérsia por meio do julgamento da ação de
controle concentrado de constitucionalidade. Cito nesse sentido:
RE nº 1.478.856/RJ, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de
2/4/24; RE nº 1.461.799/RJ, Relator o Ministro Edson Fachin, D
Je de 3/11/23; RE nº 1.446.878/RS, Relator o Ministro Roberto
Barroso, DJe de 9/8/23; RE nº 1442.427/RS, Relator o Ministro
André Mendonça, DJe de 10/8/23; e RE nº 1.445.186/RJ, Relator
o Ministro Edson Fachin, DJe de 8/8/23.
Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a
devolução dos autos à Corte de origem para que aguarde o
julgamento da ADI nº 4.234/DF, exercendo eventual juízo de
retratação após o trânsito em julgado da referida ação direta.
Ante o exposto, determino o sobrestamento deste recurso
extraordinário até o julgamento da ADI n. 4.234/DF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/07/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/07/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?