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Movimentações Ano de 2014
13/02/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/02/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE
ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR À
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 7.806/2012. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.343.128/SC, JULGADO
SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano, com fulcro no art. 544 do CPC, contra decisão que
não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo agravante e à remessa necessária, nos termos da
seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR. INTERSTÍCIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE. MAGISTÉRIO
DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEIS 11.344/06 E
11.784/2008. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A
CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA
REFORMADA APENAS NO TOCANTE AOS EFEITOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES.
"1. Hipótese em que se discute o direito da impetrante à progressão funcional
requerida, sem observância do cumprimento de interstício de efetivo exercício no
nível, na forma exigida no parágrafo 1º do artigo 120 da Lei nº 11.784/2008.
2. Nos termos do artigo 120, parágrafo 1º da Lei 11.784/2008, a progressão
funcional na forma requerida pela apelada "será feita após o cumprimento, pelo
professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível
respectivo" . Por sua vez, o parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal prevê que,
enquanto não houver decreto regulamentando a progressão funcional na carreira de
Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será aplicável à espécie o
regime estabelecido pelos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006.
3. O artigo 13 da Lei 11.344/2006 permite a progressão funcional por titulação,
entre classes, independentemente de cumprimento de interstício pelo servidor
postulante à progressão.
4. No caso em apreço constata-se que a servidora preenche todas as condições
previstas na legislação para obter a progressão funcional almejada, o que impõe o
reconhecimento da possibilidade jurídica de obtê-la, por titulação,
independentemente de interstício, enquanto não regulamentado o artigo 120 da Lei
11.784/2008.
5. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou
pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF). Nos termos do parágrafo 4º do
artigo 14 da Lei nº 12.016/2009 'O pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a
servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e
municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a
contar da data do ajuizamento da inicial'." (APELREEX
00000783720114058308, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 -
Segunda Turma, 16/06/2011)
- Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, o agravante aponta violação do art. 120 da Lei 11.784/2008, ao fundamento de que a
agravada não faz jus à progressão postulada, na medida que "pertence a uma carreira profissional
estruturada pela Lei 11.784/08, cujo art. 120 tem regra explícita quanto à necessidade de cumprir
um interstício de 18 meses para progressão de uma classe para outra" (e-STJ, fl. 222), afastando-se
a incidência do § 2° do art. 13 da Lei 11.344/2006.
Sem contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 228).
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial, ao entendimento de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ).
Nas razões de agravo, a agravante sustenta o equívoco da decisão agravada, na medida que
"os precedentes referidos na r. decisão objurgada, utilizados como razão de decidir, não se
amoldam à hipótese de multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito de que fala o art.
543-C do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 237).
Sem contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 243).
É o relatório. Passo a decidir.
A despeito do agravante ter impugnado o fundamento adotado na decisão de
inadmissibilidade, entendo que ela não merece reparos.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a regra do art. 120
da Lei 11.784/2008 consiste em nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas
regras para o desenvolvimento na carreira em questão, sendo que, até a edição do Decreto
7.806/2012, não poderiam ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo
que a lei anterior (Lei 11.344/2006), por remissão legal expressa, continuaria a regular a
relação jurídica no que toca à progressão funcional e ao desenvolvimento na carreira,
dispensando-se o cumprimento do interstício mínimo exigido pela Lei 11.784/2008.
Nesse sentido, decidiu a 1ª Seção do STJ sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos
(art. 543-C do CPC), verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO
MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI
11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público
federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08.
2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º
dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo,
para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos
arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006".
3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas
regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto
pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos
do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa,
continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de
Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira.
4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06
relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado
no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e
procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista,
ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II,
situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ( "Art. 13. A progressão na
Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e
desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado
da Educação: (...) II - de uma para outra Classe" ), o que se fará
independentemente de interstício , tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ( "§
2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício,
por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que
não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no
nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em
órgão público, exceto para a Classe Especial" ). Precedentes: AgRg no REsp
1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp
1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp
1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp
1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013.
6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1343128/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe
21/06/2013)
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E
TECNOLÓGICA. REGRAS DE PROGRESSÃO. APLICABILIDADE DO
ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/2008 E DAS REGRAS DE PROGRESSÃO
DA LEI N. 11.344/2006 ATÉ O ADVENTO DA REGULAMENTAÇÃO
(DECRETO N. 7.806/2012, DOU EM 18.9.2012). ANÁLISE DE
DISPOSITIVO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
557/CPC NÃO CARACTERIZADA.
1. Cuida-se de demanda que visa obter a progressão funcional de docente para
classe superior sem o cumprimento do prazo mínimo de interstício.
2. À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o
regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério
básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da
anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por
interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício.
3. Resta evidente que o art. 13, II, § 2º, da Lei n. 11.344/2006, aplicável aos
recorridos, por expressa determinação do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008,
previa o direito líquido e certo que lhes fora outorgado pelo juízo de piso e pela
Corte de origem.
4. Como a regulamentação veio a lume somente com o Decreto n. 7.806/2012,
publicado no DOU em 18.9.2012, até esse momento as regras de progressão
dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal
estavam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006 . Logo,
tinham direito progressão somente pela aquisição da titulação. [...] (AgRg no
REsp 1323912/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
Portanto, tendo o Tribunal de origem reconhecido o direito da agravada à progressão
funcional por titulação, sem a observância do interstício mínimo de 18 meses exigido pelo § 1° do art.
120 da Lei 11.784/2008, enquanto não regulamentado o referido dispositivo, não merece reparos o
acórdão recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, com
base no art. 543-C do CPC , atraindo, assim, a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida", a qual também é aplicável ao recurso especial interposto pela
alínea "a" do permissivo constitucional, conforme já vem decidindo o STJ.
Ante o exposto, agravo NÃO PROVIDO, na forma do art. 544, § 4°, II, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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