Informações do processo 2013/0419616-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 455.938
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/02/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

13/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/02/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a

incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do Código
de Processo Civil.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL em sede de apelação nos autos de ação revisional de contratos.

O julgado traz a seguinte ementa:

"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE
DEU PROVIMENTO AO RECURSO - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - AGRAVO
REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE
LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATA -
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

A fixação dos honorários sucumbenciais deve ser observado o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Mantém-se decisão prolatada em recurso de apelação, se no agravo
regimental o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator
a se retratar da decisão prolatada" (e-STJ, fl. 228).

No recurso especial, aduz a parte que o aresto hostilizado, além de contrariar o art. 20, §
3º, "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil, divergiu da orientação do Tribunal de Justiça de São
Paulo quanto à fixação dos honorários de sucumbência.

Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.

Busca demonstrar a parte recorrente que a verba honorária, arbitrada em R$ 500,00
(quinhentos reais) na sentença e majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais) na decisão monocrática do
relator, valor mantido pelo acórdão, foi fixada em patamar exorbitante, razão pela qual deve ser
minorada.

O Tribunal estadual negou provimento ao regimental, mantendo a decisão que aumentara
a verba para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Fundamentou seu entendimento na ausência de argumentos diversos dos que já haviam
sido apresentados. Para melhor compreensão, transcrevo o seguinte excerto do acórdão recorrido:

"Através do presente recurso a parte agravante não apresentou razões
diversas, senão àquelas expostas nas contrarrazões ao recurso de apelação.
Portanto, as razões aduzidas pelo agravante são insuficientes a ensejar a
reconsideração da decisão agravada" (e-STJ, fl. 229).

O STJ entende que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em
que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas

ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o
grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Em vista disso, considerando o tempo de duração da demanda, grau de zelo
dos profissionais,a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e,
principalmente, o proveito econômico obtido, hei por bem majorar a verba
honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Insta salientar que tal valor não se mostra excessivo a ponto de onerar em
demasia as partes sucumbentes e se mostra justo para bem remunerar o trabalho
desenvolvido pelos profissionais da advocacia" (e-STJ, fls. 231-232)

Portanto, fixada a verba honorária de acordo com a apreciação equitativa do juiz,
excetuados os casos de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso, não será a
questão suscetível de reexame em sede de recurso especial. Ademais, a análise das circunstâncias que
contribuem para a adequada fixação dos valores devidos a título de honorários advocatícios é
atribuição das instâncias ordinárias, e eventual reforma dessa decisão importa em reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta
Corte.

A propósito, vejam-se estes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES FIXADOS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PARÂMETROS - TRABALHO E
COMPLEXIDADE DO FEITO - QUANTUM IRRISÓRIO - SÚMULA N. 7
DO STJ - VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB - INEXISTÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só permite modificar os
valores fixados a título de honorários advocatícios, se estes se mostrarem irrisórios
ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido
concreto juízo de valor sobre o tema. Do contrário, o recurso especial queda
obstado pelo texto cristalizado na Súmula n. 7/STJ.

2. Não há vinculação da fixação dos honorários advocatícios aos padrões
estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, quando se tratar de
ação de cobrança de verba honorária, pois a avaliação do grau de zelo e a exigência
da causa também se encontram contempladas no art. 22 da Lei n. 8.906/94,
havendo menção, inclusive, de que o quantum remuneratório será compatível com
o trabalho e o valor econômico da questão. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido." (Quarta Turma, AgRg no REsp n.
1.087.548/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 31/5/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

PRETENSÃO RESISTIDA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que 'as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação,
e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo
Civil, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da
causalidade' (Recurso Especial nº 889.422/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe
6/11/2008).

2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte.

3. O acolhimento da pretensão deduzida no recurso especial demandaria o
reexame do material fático-probatório do processo, situação que justifica a
aplicação da restrição apresentada na Súmula nº 7 desta Corte.

4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ,
tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que os
honorários foram arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais).

5. Agravo regimental não provido." (Terceira Turma, AgRg no AREsp n.
146.237/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/5/2013.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão