Informações do processo 2013/0415855-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 456.550
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/02/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

13/02/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA
DE SAÚDE DE CAMPINAS E REGIÃO - COOPUS, contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 156):

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE
DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR
FRAUDE DA CONSUMIDORA. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA
DE FRAUDE E À ILEGALIDADE DA RESCISÃO, IMPÕE-SE A RÉ O
DEVER DE INDENIZAR. RECURSO ACOLHIDO.

Os embargos de declaração opostos na origem foram acolhidos, parcialmente, para
correção de erro material (fls. 171/174).

Nas razões do especial, a ora agravante alega afronta ao art. 11 da Lei n. 9.656/98,
afirmando que indeferiu a cirurgia bariátrica por estar caracterizada a preexistência. Aponta, também,
divergência jurisprudencial, em relação ao valor fixado para a indenização por danos morais em R$
12.000,00, pretendendo sua redução.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.

Inicialmente, esclareça-se que a Corte Estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo
contratual dos autos, entendeu pela caracterização do dano moral assim se pronunciando (fls.
157/159):

A Resolução CONSU 2, que regulamenta o art. 13 da Lei 9.656/98,
estabelece no art. 3º que: "nos planos ou seguros individuais ou familiar de
assistência à saúde contratados após a regulamentação da Lei 9.656/98, fica o
consumidor obrigado a informar à contratada,quando expressamente
solicitado na documentação contratual, a condição sabida de doença ou lesão
preexistente, previamente à assinatura do contrato, sob pena de imputação de
fraude, sujeito à suspensão ou denúncia do contraio, conforme o disposto no
inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/98."

É de se notar a exigência regulamentar: quando expressamente solicitado na
documentação contratual.

No caso desses autos, não consta pergunta expressa sobre obesidade no
termo de declaração de saúde elaborado de fls. 18.

Era da ré o ônus de realizar o exame admissional na autora. Se o dispensou e
não incluiu na declaração de saúde questão sobre a obesidade mórbida, não
pode a ré, após um ano e seis meses da contratação, acusar a autora de
omissão e acusá-la de fraude.

Note-se que a legislação não proíbe a contratação de plano de saúde por
quem é portador de doença preexistente. Apenas impõe carência maior e
custo mais elevado.

Vê-se dos autos que o principal motivo da exclusão foi o alegado "uso
excessivo do direito às consultas" (acima de 4 por ano). É incontroversa a
ameaça de rescisão do contrato por esse motivo (a ré o admite
explicitamente).

Não há nem no contrato nem lei fundamento para a limitação das consultas.
Assim, não era desculpa legítima para a rescisão a falta de notícia da
obesidade. O que houve foi negligência da ré na contratação. Reprovável,
portanto, a rescisão do contrato.

Quanto ao dano moral, embora se reconheça nesta matéria que a regra geral
seja de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano
moral, verifica-se que, no caso dos autos, é possível verificar sérias e diretas
conseqüências da rescisão contratual.

O proceder da ré se mostra muito do abusivo: de forma ilegítima, rescindiu o
contrato e deixou a autora desprotegida da cobertura médico-hospitalar.
Acusou injustamente a autora de ter cometido fraude. Esses fatos causaram
constrangimentos e sofrimento à autora e devem ser
compensados mediante justa indenização.

O acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável apreciação das cláusulas
contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes
5 e 7 da Súmula desta Corte.

Acrescente-se que as razões acima expostas não foram combatidas nas razões do
especial fazendo incidir, assim, o enunciado 283 da Súmula do STF.

No mais, o Tribunal de origem fixou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os
danos morais, com base nos fatos e provas dos autos. A revisão do julgado neste sentido fica obstada
pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, eis que dependente de reexame de matéria fática
da lide.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso
especial, admite o reexame do valor fixado, a título de indenização por danos morais, quando ínfimo
ou exagerado o que não ocorreu no caso dos autos. O valor estabelecido na instância ordinária atende
às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL
'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SUMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.

(...)

3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação,
considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte
quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que
não ocorre neste feito.

(...)

6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe
20/03/2012)

Esclareça-se que a quantia fixada, a título de danos morais, teve por base os fatos
inerentes ao caso concreto, não havendo, portanto, como se considerar demonstrado o dissídio
jurisprudencial.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2014.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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