Informações do processo 2014/0003130-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 459.852
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/02/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

13/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que não admitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 e
83/STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte perfilha no sentido de que não caracterizado o preço
vil do imóvel arrematado por quantia acima de 50% do valor da avaliação e que a verificação de tal
premissa importaria na análise do acervo fático-probatório dos autos.

É o relatório. Passo a decidir.

O agravo não merece ser conhecido, pois a agravante não rebateu, como lhe competia,
a fundamentação da decisão agravada, tendo apenas lançado argumentações relativas à existência do
prequestionamento e ao mérito da controvérsia.

Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

A propósito, confira-se:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ.

1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, em face da
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo
de instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, e
não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado. Destarte,
revela-se inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incide na espécie, por
analogia, a Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'

(...)

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no Ag 808.260/RS, Relatora a
Ministra
DENISE ARRUDA , DJU de 26/2/2007)

Diante do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


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