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Movimentações Ano de 2014
13/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que não admitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 e
83/STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte perfilha no sentido de que não caracterizado o preço
vil do imóvel arrematado por quantia acima de 50% do valor da avaliação e que a verificação de tal
premissa importaria na análise do acervo fático-probatório dos autos.
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo não merece ser conhecido, pois a agravante não rebateu, como lhe competia,
a fundamentação da decisão agravada, tendo apenas lançado argumentações relativas à existência do
prequestionamento e ao mérito da controvérsia.
Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, confira-se:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, em face da
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo
de instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, e
não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado. Destarte,
revela-se inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incide na espécie, por
analogia, a Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'
(...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no Ag 808.260/RS, Relatora a
Ministra DENISE ARRUDA , DJU de 26/2/2007)
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?