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Movimentações Ano de 2014
13/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ERNESTO ANTÔNIO DE DOMÊNICO,
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO
COLLOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, DO CPC. Repetição de
valores relativos à correção monetária do saldo devedor, no mês de março de
1990, de Cédula(s) de Crédito Rural firmada(s) entre as partes. Disposição legal
pretendida pelo demandante, que de forma diversa ao sustentado por ele, não diz
com a matéria disputada no feito. Atuação irretocável da instituição financeira ao
considerar o IPC como índice para a correção monetárias dos valores em
questão. Improcedência do pedido. NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037685831, Décima Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga,
Julgado em 26/09/2013).
Em suas razões (fls. 199/211, e-STJ), o recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos artigos 6º, § 2º, da Lei 8.024/90; e 884 do CCB.
Sustenta, em síntese: o índice de correção monetária incidente sobre contratos de
financiamento rural em março de 1990 (Plano Collor I) é o BTNF (41,28%);
Apresentadas contrarrazões às fls. 216/231 (e-STJ), o recurso recebeu o crivo positivo de
admissibilidade, ascendendo os autos a esta egrégia Corte de Justiça (fls. 234/237).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março
de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN, no
percentual de 41,28%.
Confira-se o precedente:
Crédito rural. Correção monetária. Março de 1990. Capitalização dos juros.
Precedentes da Corte.
1. Os precedentes deste Tribunal afirmam que "em relação ao mês de março de
1990, a dívida resultante de financiamento rural com recursos captados de depósitos
em poupança deve ser atualizada segundo o índice de variação do BTNF. Ante o
atrelamento contratual, é injustificável aplicar-se o IPC, para a atualização da
dívida, se os depósitos em poupança, fonte do financiamento, foram corrigidos por
aquele índice", sendo certo que o percentual a ser aplicado é o de 41,28% (RISTJ
79/155).
2. A Súmula nº 93/STJ prescreve que a "legislação sobre cédulas de crédito rural,
comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros", não sendo nula a
cláusula que dispõe que os juros podem, a critério do banco, ser capitalizados.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
(REsp 174286/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/1999, DJ 7/6/1999, p. 104)
E, ainda: AREsp n.º 120264/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 16/5/2012;
AREsp n.º 112953/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 20/4/2012; AREsp n.º
120940; e REsp n.º 401304/MT, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU de 2/4/2007.
2. Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
especial , para determinar que a correção monetária no mês de março de 1990 seja realizada segundo
o BTN, no percentual de 41,28%.
Invertido os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?