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Movimentações Ano de 2014
07/02/2014
DECISÃO
Tenho por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu -, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos
Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC.
Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 19/12/2012;
e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009.
Ademais, são duas as questões trazidas no recurso especial:
- pedido de inversão do ônus da prova no tocante às demandas por complementação
de ações, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC; e
- necessidade de esgotamento da via administrativa para exibição de documento para
configurar o interesse de agir, nos termos do artigo 100, § 1º da Lei. 6404/76.
Verifica-se, entretanto, que o v. acórdão recorrido verificou a necessidade de reforma
da sentença proferida, manifestando-se no seguinte dispositivo: "Impõe-se, pois, a anulação da
sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que confira a devida
instrução ao feito" (fls.1247 e- STJ)
Nestes termos, a insurgência do recorrente não merece prosperar, eis que o v. acórdão
recorrido determinou a reforma da sentença proferida pelo douto magistrado a quo por apresentar
equívoco quando do julgamento antecipado de uma lide que enseja dilação probatória, e o recorrente
limitou-se a discutir seu inconformismo material.
Diante disso, tendo o recorrente deixado de impugnar, especificamente, os
fundamentos do v. acórdão guerreado. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se
dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão
recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo
tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a
exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes,
DJe de 27/2/2012).
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO.
1.'As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão
recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na
espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF' (RMS
32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/02/2011, DJe 16/03/2011).
(...)
4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. "
(AgRg no REsp 807.067/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe de 9/5/2011).
Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, do Código de
Processo Civil, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
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