Informações do processo 2013/0221498-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 358.097
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/02/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TEREZINHA DE JESUS PADILHA DA SILVA
contra decisão que inadmitiu na origem recurso especial manifestado com supedâneo no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
assim ementado (fl. 434e):

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR. APELAÇÃO DO
AUTOR DESPROVIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NESTA CORTE. AÇÃO
ACIDENTÁRIA. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Correta a decisão que julgou improcedente o pedido autoral, tendo em vista
que diante das provas produzidas nos autos não é possível concluir pela lesão
auditiva bilateral decorrente da exposição a ruídos acima dos limites toleráveis
em seu ambiente de trabalho que possibilitasse a percepção do beneficio
requerido.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A insurgência teve seu seguimento negado sob o fundamento da incidência das Súmulas
284/STF e 7/STJ (fls. 476/480e).

Entretanto, a agravante não impugnou, como lhe competia, os fundamentos da decisão
agravada, uma vez que apenas reiterou as razões de seu inconformismo (fls. 485/501e). Na hipótese,

caberia à agravante, essencialmente, demonstrar a não incidência da súmula 284/STF e a
desnecessidade de reexaminar-se a matéria probatória dos autos para verificar o preenchimento dos
requisitos do benefício requerido, o que não ocorreu.

Como cediço, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do inciso I do § 4º do art.
544 do CPC, atraindo, ainda, por analogia, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

1. O agravante, nas razões do agravo, deixou de impugnar especificamente
a fundamentação da decisão agravada, razão pela qual não é possível conhecer
do recurso, ante o disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37.511/PE, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 8/10/12)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO
CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado na decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ.

2. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento
da decisão que inadmitiu seu recurso especial, limitando-se a aduzir que a
Súmula 83 do STJ seria inaplicável ao caso.

3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao
fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade
o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico.

4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso
de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
189.381/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
DJe 26/9/12)

Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.

Intimem-se.

Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2014.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

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