Informações do processo 2013/0352827-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 414.596
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/02/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE
VIOLAÇÃO DO 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA
POR IDADE. CARÊNCIA. SEGURADA QUE À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA
LEI 8.213/91 HAVIA PERDIDO A CONDIÇÃO DE FILIAÇÃO AO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 142 DA LEI N. 8.213/91.
POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O DISPOSTO NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 DE REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DESDE LOGO DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Maria Aparecida Valle Nicolau contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (a)
inexistência de violação do art. 535, pois decidiu-se, de forma suficiente e integral, a controvérsia; (b)
incidência da Súmula 83/STJ.

O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 311-312):

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA.

1. A hipótese é de apelação de sentença que julgou procedente em parte o pedido

de restabelecimento de aposentadoria por idade.

2. Em sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para ampla
dilação probatória, o exame da causa não pode ser baseado apenas na verificação
da regularidade do procedimento administrativo, sendo imperativa a verificação da
presença ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício, considerando
que a presunção de legitimidade do ato concessório não é absoluta, admitindo
prova em sentido contrário.

3. No caso dos autos, verifica-se que o benefício foi suspenso ao fundamento de
irregularidade na concessão, por não possuir a autora a carência necessária a
obtenção do benefício, na forma do Art. 26, inciso II, do Decreto nº 2.172/97.

4. Com efeito, observa-se dos documentos juntados aos autos, que a autora
procedeu a 105 contribuições previdenciárias, eis que trabalhou nas empresas: M.
H. L. Barbosa Tecidos S/A - Casa Camelo, no período de 01/01/1953 a
28/02/1955; Metalurgica Bokor S.A. (período de 13/05/1955 a 04/07/1955);
Vedete Modas Ltda. (01/01/1956 a 01/02/1957); Irmãos Areal Ltda. (período
ilegível) e Mesbla S/A, no período de 01/03/1959 a 31/05/1959, além de ter
contribuído como contribuinte individual no período de 01/02/1992 a 30/03/1997.

5. É possível verificar, assim, que em 24/07/1991, data da Lei nº 8.213/91, a autora
não estava vinculada ao Sistema Previdenciário, pois havia perdido a qualidade de
segurada.

6. Portanto, não se aplica à hipótese a regra de transição de carência prevista no art.
142 da Lei nº 8.213/91.

7. Em tal contexto, assiste razão ao INSS quando afirma que para fazer jus ao
benefício, deveria a autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições, nos
termos do disposto no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

8. Desse modo, como a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe
competia (art. 333, I, do CPC), não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria,
na medida em que não comprovou o preenchimento da carência suficiente à
manutenção do benefício.

9. Apelação e remessa necessária conhecidas, e providas.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 318-324).

No apelo nobre (fls. 327-337), a recorrente aduz, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos arts. 535, II, do CPC e 24 da Lei n. 8.213/91. Afirma que, nos embargos de declaração, a Corte
de origem não se manifestou sobre o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei. 8.213/91.
Argumenta que a legislação vigente prevê que, nos casos em que houve a perda da condição de
segurado, "as contribuições anteriores a nova filiação fossem computadas para efeito de carência" (fl.
331). Sustenta, ainda, que "a regra do art. 142 da Lei n. 8.213/91 se aplica aos segurados que
mantiveram vínculo com o INSS e não encontravam-se vinculados a Previdência social em
24/07/1991, desde que cumprida a regrado do § único do art. 24 da referida lei", portanto, esta seria a
regra aplicável à hipótese.

Contrarrazões às fls. 358-360.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 366-368.

No agravo (fls. 370-373) afirma-se que o recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Contraminuta às fls. 375-377.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de ação ajuizada contra o INSS em que se pretende o restabelecimento de

benefício de aposentadoria por idade, cassada em virtude do não cumprimento do requisito da
carência.

Verifica-se, preliminarmente, que as razões do recurso especial não evidenciam, de forma
clara e direta, de que maneira a Corte de origem ofendeu o conteúdo normativo dos dispositivos sobre
os quais se pretendia manifestação com fundamento no art. 535, II, do CPC. Desse modo, conclui-se
que o recurso está deficientemente fundamentado, o que enseja a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE
OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
CONVERSÃO DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO EMBASADO EM
PREMISSAS FÁTICAS DE JULGAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.

1. Alegações genéricas de violação de dispositivos de lei federal não são suficientes
para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula
284/STF.

[...]

5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1326841/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 05/08/2013).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
REVELIA (ARTS. 302 E 319 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
284/STF. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ 1. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão
singular que negou seguimento ao recurso especial.

2. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em
que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do
recurso especial (Súmula 284/STF).

[...]

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento (EDcl no REsp 1201188/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2013).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS.

1. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais,
desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados
pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.

[...]

3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1366673/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/06/2013).

No mérito, a questão discutida refere-se à possibilidade de aplicação da regra de transição do
art. 142 da Lei n. 8.213/91 àqueles que haviam perdido a condição de segurado antes da vigência do

referido diploma legal e que estabeleceram novo vínculo com a previdência social após tal data.

Para o deslinde da questão, imperioso transcrever os artigos de lei que regulamentam a
questão da exigência de carência para a concessão da aposentadoria por idade.

O art. 25 da Lei 8.213/91 dispõe que:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o
disposto no art. 26:

[...]

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e
aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº
8.870, de 1994)

No entanto, o art. 142 da Lei n. 8.213/91 estabelece regra de transição válida para os
inscritos na Previdência Social na data de vigência desta Lei,
in verbis :

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de
julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela
Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de
serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o
segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Já no art. 24 da mesma Lei, tem-se que:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir
do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3
(um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de
2005).

Segundo o entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça, a regra do art. 142 da
Lei n. 8.213/91 aplica-se também àqueles que foram inscritos na Previdência Social antes de 24 de
julho de 1991, data da vigência da Lei n. 8.213/91, mas que nesta época haviam perdido a condição
de segurado antes de completar o período de carência. Exige-se, contudo, para isso, que o vínculo
tenha sido restabelecido e que tenham vertido à receita previdenciária, no período posterior à Lei .
8.213/91, o mínimo de um terço das contribuições exigidas como carência do benefício pretendido.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. INSCRIÇÃO ANTERIOR À
DATA DE 24 DE JULHO DE 1.991. PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. POSTERIOR
RESTABELECIMENTO DESSA CONDIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA
DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI N.º 8.213/91 CABÍVEL.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que o segurado inscrito na
Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1.991, ainda que nessa data não mais
apresente a condição de segurado, caso restabeleça relação jurídica com o INSS e
volte a ostentar tal condição após a Lei n.º 8.213/91, tem direito, na concessão de
sua aposentadoria, à aplicação da regra de transição prevista no art. 142 da
mencionada lei. Precedente da eg. Terceira Seção.

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 501654/RS, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 25/02/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
FILIAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA FILIAÇÃO APÓS O ADVENTO DA
REFERIDA NORMA. CONJUGAÇÃO DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO,
COM O ART. 142, AMBOS DA LEI N.º 8.213/91. POSSIBILIDADE.

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social favoreceu os segurados que, a
despeito da extinção da relação jurídica com o INSS, retome a condição de
segurado, com a nova filiação, contando com no mínimo 1/3 (um terço) das
contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício a ser
requerido, podendo, dessa forma, utilizar-se das contribuições anteriores à perda da
condição de segurado.

2. Para o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado,
não há na legislação qualquer ressalva em relação aos períodos que devam ser
contabilizados, não cabendo ao intérprete fazê-lo restritivamente. Aplica-se, a todos
os benefícios que exijam carência, devendo portanto, ser analisado, também, à
vista do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.

3. Assim, no caso em apreço, a Autora, que era vinculada ao RGPS, mas à época
da edição da Lei n.º 8.113/91 não detinha a qualidade de segurada, vindo a filiar-se
novamente após julho de 1991, com o devido pagamento de 1/3 (um terço) do total
devido para a satisfação da carência do benefício, faz jus à concessão da
aposentadoria por idade.

4. Recurso especial desprovido (REsp 664.161/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJ 20/06/2005).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NORMA
TRANSITÓRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. CÔMPUTO. REGRA.

O segurado inscrito na Previdência Social antes de 24/07/91 encontra-se protegido
por norma transitória constante no art. 142 da Lei nº 8.213/91, que estabelece uma
tabela progressiva do período de carência para as aposentadorias por idade, por
tempo de serviço e especial.

A legislação previdenciária fixou regra acerca do aproveitamento das contribuições
anteriores em caso de perda da qualidade de segurado, exigindo que o beneficiário
contribua com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições necessárias para o
cumprimento da carência do benefício a ser requerido para que se possa computar
as contribuições efetuadas em filiação anterior.

Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 512592/PR, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ 22/09/2003). No caso
concreto, consta do acórdão regional que (fls. 308-309):
a autora procedeu a 105 contribuições previdenciárias, eis que trabalhou nas
empresas: M. H. L. Barbosa Tecidos S/A - Casa Camelo, no período de
01/01/1953 a 28/02/1955 (fls. 16/17); Metalurgica Bokor S.A.

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