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Movimentações Ano de 2014
07/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE
SÚMULA. DESCABIMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
5. O reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão interlocutória que não admitiu recurso
especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: ordinária, ajuizada por ILMAR LEOBET CARDOSO, em face da agravante,
na qual requer a complementação de sua aposentadoria, com a inclusão dos valores relativos às horas
extraordinárias trabalhadas, vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Sentença: julgou improcedente o pedido, em virtude de transação operada entre as
partes.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado para: i) declarar
nulas as cláusulas do termo de migração/quitação que impliquem cessação e renúncia de direitos
adquiridos no plano de origem; ii) condenar a ré a revisar o benefício previdenciário complementar do
agravado, com a integração das parcelas recebidas quando na atividade - horas extras e seus reflexos,
reconhecidos; e iii) condenar a agravante a pagar as diferenças a este título corrigidas.
Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 195, §5º, 202, caput , da CF/88; 535, II do
CPC, 4º da LICC, 3º, parágrafo único da LC 108/01 e art. 1º, 7º, 9º, 18, caput , §3º e 19 da LC
109/2001, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta
que o agravado firmou transação migrando do Plano de Previdência da FUNCEF através da Adesão
ao Saldamento REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdendiários. Assevera que não há custeio
para incorporar no cálculo do benefício as horas extras concedidas quando o agravado ainda estava
em atividade. Assevera que é vedado por lei o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza à
aposentadoria.
Relatado o processo, decide-se.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei
federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- Da violação do art. 535 do CPC
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação do art. 535 do CPC.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu
acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto ser vedado por lei o
repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza à aposentadoria, e aos arts. 4º da LICC, 3º,
parágrafo único da LC 108/01 e art. 1º, 7º, 9º, 18, §3º da LC 109/2001, o que inviabiliza o seu
julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Da existência de fundamento não impugnado
A agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/RS para
incorporar as horas extras no cálculo de aposentadoria do agravado:
Por outro lado, possui a parte demandante o direito de incluir no seu
benefício parcelas salariais habitualmente pagas quando de sua atividade - horas
extras e seus reflexos.
As horas extras, embora sejam parcelas de natureza remuneratória, possuem
caráter eventual, episódico e destinado a satisfazer exclusivamente os trabalhadores
da ativa. Logo, não tem o caráter de continuidade da prestação, integrando o salário
tão somente para o cálculo da remuneração e demais vantagens incidentes, sem
constituir parcela permanente dos proventos. São de cunho pessoal e não de caráter
geral,...
(...)
Acrescento que não se pode olvidar que possuem caráter essencialmente
remuneratório, pois corresponde à contraprestação por trabalho prestado, excedente
a jornada diária normal, integrando parte do salário. Assim, este acréscimo na
remuneração reconhecido pela Justiça do Trabalho não pode ser sonegado no
âmbito previdenciário, pois houve alteração na base de cálculo do benefício a ser
satisfeito. (fl. 310/311 e-STJ)
Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido.
Aplica-se, neste caso, a Súmula 283 do STF.
- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à "abusividade de cláusula
que impõe a renúncia a direitos adquiridos no plano de origem" (fl. 307 e-STJ), e à alegada
insuficiência da fonte de custeio (fls. 312/313), exige o reexame de fatos e a interpretação de
cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática,
elemento indispensável à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é
inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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