Informações do processo PET 7434

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 09/01/2018 a 17/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

17/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO

Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 03 a 09 de maio de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 7434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 3.5.2019 a 9.5.2019.


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 7434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual

de 3.5.2019 a 9.5.2019.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A REJEIÇÃO DE QUEIXA CRIME.
OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ APRECIADA. REJEIÇÃO.

1. A matéria recursal conhecida e apreciada é delimitada pelas

razões recursais apresentadas no prazo legal.

2. Injustificada complementação de razões que não corresponde ao

feitio legal.

3. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já

apreciadas no acórdão recorrido.

4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.


Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Sexta Distribuição realizada em 3 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 7434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.
O Embargante apresenta requerimento de que o julgamento do
Embargos de Declaração seja realizado de forma presencial, pois de outra

forma estariam violadas garantias constitucionais e cerceada a possibilidade

de participação dos advogados (fls. 410-2).
Decido
.

Carece de plausibilidade jurídica o requerimento defensivo. O art. 1º
da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter os agravos
internos ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais,
nas Turmas desta Suprema Corte.

Prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes,
respeitado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) do início da sessão,
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para

julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do Relator.

Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão
recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição
de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que
propicia ampla análise do processo.

Ao exame dos autos e em conformidade ainda a decisão embargada
com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, não verifico excepcionalidade
justificadora da retirada do feito da pauta de julgamento virtual.

Por outro lado, nada colhe o pedido de sustentação oral em

embargos de declaração em “Petição".
De acordo com os arts. 83, § 1º, III, e 131, § 2º, Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, não é obrigatória a prévia intimação do advogado
para o julgamento de embargos de declaração, visto que, além de não
depender de pauta, há vedação expressa quanto à realização de sustentação

oral.

Mesmo no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) inexiste
previsão de sustentação oral em sede de embargos de declaração (art. 937
do CPC), portanto, o legislador restringiu, por norma posterior ao próprio
Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8906/94), as hipóteses de cabimento da
sustentação oral.

No plano do Supremo Tribunal Federal já se destacou que “conforme
proibição expressa constante do art. 131, § 2º, do RISTF, não haverá
sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios,

arguição de suspeição e medida cautelar." (RHC 136.168-AgR/RN, Rel. Min.

Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 06.12.2016).

Ante o exposto, indefiro o pedido defensivo.

Intime-se. Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO

Ata da 11ª (décima primeira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 5 a 11 de abril de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 7434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes contra a Honra
Calúnia


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA PETIÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 7434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. DEPUTADO FEDERAL. CRIME CONTRA A HONRA. NEXO
DE IMPLICAÇÃO ENTRE AS DECLARAÇÕES E O EXERCÍCIO DO
MANDATO. EXISTÊNCIA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL.
ALCANCE. ARTIGO 53,
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A inviolabilidade material, no que diz com o agir do parlamentar
fora da Casa Legislativa, exige a existência de nexo de implicação entre as
declarações delineadoras dos crimes contra a honra a ele imputados e o
exercício do mandato. Estabelecido esse nexo, a imunidade protege o
parlamentar
por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (artigo 53,
caput, da CF)
, e não se restringe às declarações dirigidas apenas a outros
Congressistas ou militantes políticos ostensivos, mas a quaisquer pessoas.

2. Imunidade parlamentar material reconhecida na espécie, proferida

as manifestações em entrevista do Deputado Federal a rádio no âmbito de

atuação marcadamente parlamentar, em tema de fiscalização do processo
eleitoral em município do seu Estado, situação conducente à atipicidade de

conduta.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA PETIÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Oitava Distribuição realizada em 7 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 7434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe

provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA PETIÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Quarta Distribuição realizada em 8 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 7434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes contra a Honra
Calúnia


Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NA PETIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 7434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber.

Constato que foi certificado às fls. 394 a retificação da autuação para

constar que as intimações do Querelante seja feita para Gordilho, Pavie e

Aguiar Advogados, inscrita na OAB/DF, sob o nº 85/87 .

No entanto, a procuração foi substabelecida às fls. 373, pelo defensor

Thiago Leite Ferreira (OAB/PB nº 11.703) , com reserva de poderes .

Posto isso, como ambos os defensores continuam a representar o
querelante, inclusive apresentando petições no processo, determino , para
que não se alegue nulidade futura, que as publicações,
inclusive da pauta de
julgamento do presente Agravo Regimental
, seja realizado tanto em nome
da sociedade de advogados (Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados, OAB/DF, nº
85/87) quanto em nome de Thiago Leite Ferreira (OAB/PB nº 11.703).

Republique-se a pauta de julgamento do presente Agravo

Regimental, nos termos acima determinados.

Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2019.

Fernando Brandini Barbagalo

Juiz Instrutor


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão