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20/09/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO DE LEI
ESTADUAL. NÃO PREVALÊNCIA.
1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo
a qual inexiste previsão legal para a extensão da pensão por
morte até que o beneficiário, ainda que estudante universitário,
complete 24 anos de idade.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a Lei Federal n. 9.717/1998, que fixa normas
gerais pra organização e funcionamento dos regimes próprios dos
servidores públicos, da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos
daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve
prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso.
4. Hipótese em que deve ser observado o limite de 21 anos de
idade previsto na Lei n. 8.213/1991, afastando-se as disposições
da Lei n. 7.249/1998, do Estado da Bahia, que estabelece como
limite a maioridade civil.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 8434C695-4126-41C7-A2E1-2D1E6B8DE20F
Brasília, 16 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Gurgel de Faria
Relator
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 8434C695-4126-41C7-A2E1-2D1E6B8DE20F
02/09/2019 Visualizar PDF
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS EDUARDO DA
SILVA GOMES contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 338/342, em que dei parcial
provimento ao recurso ordinário para reconhecer o direito do recorrente ao recebimento da pensão
por morte até os 21 anos de idade.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que: a) a suspensão do benefício
data de julho de 2016 e não de 2017 como referiu a decisão; (b) "a decisão embargada foi omissa
quanto à possibilidade de levantamento dos valores pretéritos, devidos a partir da suspensão até a data
da reimplantação do benefício" (e-STJ fl. 363).
Impugnação da litisconsorte passiva Nemisia Pinto Caciquinho às e-STJ fls.
374/378.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por
escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, conforme aduzido pela parte, observa-se que, de fato, houve erro
material na decisão embargada.
Com efeito, conforme consta do acórdão recorrido, "o benefício
previdenciário foi suspenso a partir do mês de julho de 2016" (e-STJ fls. 239) e não em julho de
2017, como constou das razões do recurso ordinário (e-STJ fl. 256), data que, equivocamente,
acabou reproduzida na decisão ora embargada.
Por outro lado, afasta-se a existência da alegada omissão da decisão agravada
no que se refere ao levantamento dos valores pretéritos, tendo em vista que o pedido formulado no
mandado de segurança, e reiterado na via recursal, consiste no reconhecimento do direito do
impetrante à extensão do benefício previdenciário até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, nada
dispondo, portanto, acerca dos efeitos financeiros anteriores à impetração.
Não obstante isso, no entanto, é oportuno consignar que a ação mandamental
não produz efeitos financeiros em relação a período anterior à sua impetração, nos termos da Súmula
271 do STF, segundo a qual a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais
em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS. TERMO
INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança,
devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser
cobrados em ação própria." (EDcl no MS 21.822/DF, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe
30/08/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.481.406/GO,
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/04/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS A
IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que os efeitos financeiros, por
ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua
impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp
1.510.613/RJ, Relatora Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora
convocada Tribunal Regional Federal da ª Região 3ª Região), SEGUNDA
TURMA, DJe 17/06/2016).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração
opostos, tão só para sanar o erro material acima identificado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?