Informações do processo 2017/0314154-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1218107
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 29/12/2017 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019 2018 2017

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de petição avulsa interposta por WANDERLEY SEBASTIÃO
FERNANDES (e-STJ, fls. 395/396), apresentando
questão de ordem fundamentada na
alegação de erro material na certidão de fls. 351 destes autos, o que teria induzido erro em
julgamento desta Corte Superior.

Pede o acolhimento da questão a fim de corrigir o alegado erro material e,
em consequência, reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração
anteriormente opostos pela parte.

É o breve relatório. Decido.

A questão posta na presente petição já foi examinada pela eg. Quarta

Turma no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte, nos seguintes
termos:

'Os embargos de declaração têm como objetivo
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão
de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir
erro material (CPC/2015, art.

1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

Tem-se que o acórdão embargado foi claro em
afirmar que os embargos opostos em 11/10/2019 são
intempestivos, considerando que a decisão ora embargada foi
disponibilizada em 02/10/2019 e publicada em 03/10/2019 (e-STJ,
fls. 334/337). Nota-se que a própria certidão transcrita pelos
embargantes à fl. 378 afirma tratar-se de ato de “publicação"
havido dia 03/10/2019, e não de disponibilização.

É nítido o intuito da parte embargante de obter a

reforma do acórdão embargado, entendendo ter sido equivocado o
julgamento. Esse intento, contudo, não é cabível na via estreita dos
embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a
pretensão de se obter efeitos infringentes, nem é adequado para
demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria.'
(e-STJ, fl.
391)

O acórdão em questão recebeu a seguinte ementa:

'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art.

1.022). Hipótese em que o alegado erro material na certidão de
publicação da decisão anteriormente embargada não se confirma.

2. Embargos de declaração rejeitados.'

Examina a questão e prestada a jurisdição nos termos acima, descabe o
reexame da mesma pretensão.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2021.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão