Informações do processo 2017/0317839-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1219486
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/12/2017 a 23/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

23/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA

NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso

especial em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 119):

POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. CRUZ AZUL. Pretensão à
cessação dos descontos relativos à contribuição para assistência médico-hospitalar e

odontológica, destinada à Cruz Azul.
Impossibilidade de se atribuir caráter compulsório à contribuição, por afronta aos
arts. 5º, XX, e 149, § 1º, da CF.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Natureza tributária dos descontos, conforme decisão do STF no RE 573.540/MG,
submetido ao rito do art. 543-B do CPC (Tema 55). Aplicação da Taxa SELIC
como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos da Súmula
27 do TJSP, Súmula 523 do STJ e do julgamento do REsp 1.111.189/SP, nos

moldes do art. 543- C do CPC (Tema 119).

RECURSOS NÃO PROVIDOS. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

Embargos de declaração dos agravados rejeitados.
No recurso especial, a agravante alega violação do artigo 1º-F da Lei 9.099/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, ao argumento de que "a condenação do ente público ao
pagamento de valores à parte adversa, a r. decisão, ora discutida, deveria ter consignado que, a partir
de 30/ 06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960, sobre o débito do ente público devem incidir os
índices e critérios nela definidos, passando a ser aplicada, para fins de correção monetária, a Taxa
Referencial (TR) e, para fins de remuneração de capital e compensação de mora, o percentual de

juros iguais aos de remuneração da poupança" (fl. 134).

Com contrarrazões.

Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que

não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Tendo a agravante impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade, passo a

apreciação do recurso especial.

A Corte de origem, ao apreciar o ponto controverso, assentou:

"[...]

Os juros de mora e a correção monetária, enquanto consectários legais da
condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados

até mesmo de ofício, sem que haja reformatio in pejus 1 .

No caso, dada a natureza tributária dos descontos, conforme decisão do col. STF
no RE 573.540/MG, submetido ao rito do art. 543-B do CPC (Tema 55), aplica-se
a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos
termos da Súmula 27 deste eg. Tribunal 2 , Súmula 523 do eg. STJ 3 e do
julgamento do REsp 1.111.189/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema 119).

Nesse sentido, Apelação / Reexame Necessário nº 1016654- 94.2014.8.26.0506,

Rel. Des. Vera Angrisani." (fl. 121)
Contra o referido julgado, a agravante não opôs os competentes aclaratórios, razão pela qual
no que diz respeito a violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela lei

11.960/2009, no sentido de que "a partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960, sobre o
débito do ente público devem incidir os índices e critérios nela definidos, passando a ser aplicada,
para fins de correção monetária, a Taxa Referencial (TR) e, para fins de remuneração de capital e
compensação de mora, o percentual de juros iguais aos de remuneração da poupança" (fl. 134),
verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não
conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.

Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

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