Informações do processo 2017/0310834-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1220493
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/12/2017 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2017

18/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CORTE DE
ORIGEM PERPERTUOU AFRONTA A TEXTO DE LEI FEDERAL AO DEIXAR DE
ACOLHER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
CONTUDO, A PROVIDÊNCIA É ADMITIDA QUANDO O AFASTAMENTO DOS
EVENTUAIS VÍCIOS DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE
RESULTAR EM INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM O JULGADO
EMBARGADO, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.

1. A pretensão de ver reformado o acórdão recorrido, ante a
alegação de existência de vício na prestação jurisdicional não sanado por meio
do julgamento dos Aclaratórios, não merece guarida, porquanto, conforme
fundamentado, os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação
vinculada que se prestam a superar vícios do julgado nas hipóteses de
omissão, de obscuridade, de contradição, ou de erro material.

2.  Na espécie, o Tribunal Estadual se manifestou adequada e
fundamentadamente em relação à arguição levada ao seu conhecimento, com
base na moldura fático-probatória constante nos autos, insuscetível de
alterações em sede de recorribilidade extraordinária, e entendeu que devia ser
mantido o provimento anteriormente exposto, porquanto ausente qualquer
vício que conduzisse à excepcional modificação do julgado embargado a partir
dos argumentos e documentos apresentados na insurgência em Aclaratórios,
razão pela qual referido procedimento não resulta em violação do art. 535 do
CPC/1973 e nem aos postulados processuais do juiz natural.

3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator


Retirado da página 18294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


MAIA FILHO

AGRAVANTE • FIBRA ASSET MANAGEMENT DISTRIBUIDORA DE

AGRAVANTE • TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

a ™ a nnc RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA E OUTRO(S) -
ADVOGADOS •
SP110862

LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925

AGRAVADO • MUNICÍPIO DE OURINHOS

ADVOGADO • FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI - SP138495


Retirado da página 11556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2020 Visualizar PDF

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30/04/2020 Visualizar PDF

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23/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CORTE DE ORIGEM PERPERTUOU
AFRONTA A TEXTO DE LEI FEDERAL AO DEIXAR DE ACOLHER
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
CONTUDO, A PROVIDÊNCIA É ADMITIDA QUANDO O AFASTAMENTO
DOS EVENTUAIS VÍCIOS DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE
OBSCURIDADE RESULTAR EM INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM O
JULGADO EMBARGADO, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE.
AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DESPROVIDO.

1.                  Agrava-se de decisão que negou seguimento ao
Recurso Especial interposto por FIBRA ASSET MANAGEMENT DISTRIBUIDORA
DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., contra acórdão proferido pelo
TJSP, assim ementado:

ANULATÓRIA. Município de Ourinhos. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. ISSQN. Exercício de 1998 - Incidência do ISS sobre a atividade
de arrendamento mercantil reconhecida pelo STF. Controvérsia quanto ao
local da prestação de serviços. Jurisprudência firmada pelo STJ, sob regime
previsto no art. 543-C do CPC, no sentido de que o ISS é devido no local onde
ocorre a efetiva aprovação do financiamento, mesmo no regime anterior a
vigência da Lei Complementar 116/2003. Tributo devidamente recolhido na
sede da contribuinte, onde ocorre o núcleo do serviço de arrendamento
mercantil. Incompetência da Municipalidade para a exação. Sentença que
julgou procedente o pedido mantida por esse fundamento. Recursos oficial e
voluntário da Municipalidade improvidos e recurso da autora parcialmente
provido, prejudicado o exame das demais questões de mérito (fls. 947).

2.                  Os Embargos de Declaração opostos foram
rejeitados (fls. 964/967).

3.                  Nas razões de seu Apelo Raro, a parte ora
agravante aponta violação dos arts. 463 e 535 do CPC/1973, ao argumento de que o
acórdão recorrido permaneceu eivado de omissão e erro material, malgrado tenha
havido a oposição de Embargos de Declaração com o fito de instar o Tribunal de
origem a se pronunciar sobre pontos nodais ao deslinde da a demanda (fls. 973),
notadamente no que tange à ausência de qualquer agência da recorrente no Município
de Ourinhos e ao pedido de cunho declaratório, o qual está assentado na já
reconhecida incompetência da Municipalidade Recorrida para a exigência do tributo em
tela (fls. 974).

4.                    Sem contrarrazões (fls. 994), o recurso foi
inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 1.014/1.015).

5.                     Em síntese, é o relatório.

6.                  Os Embargos de Declaração são recurso de
fundamentação vinculada, uma vez que se prestam a superar vícios do julgado nas
hipóteses de omissão, de obscuridade, de contradição, ou de erro material.

7.                  Excepcionalmente destinam-se a modificar o
julgado, nas hipóteses em que, por consequência, o afastamento do vício tornar
insustentável logicamente a solução do julgamento embargado. Essencial é que se
observe o princípio do contraditório, de modo que a parte embargada deve participar
dialeticamente desse momento procedimental.

8.                   Na espécie, o Tribunal, ao analisar os Embargos de
Declaração opostos, fundamentou:

Afasto a alegação de omissão quanto a apreciação do pedido
declaratório.

Com o reconhecimento da incompetência do Município de Ourinhos,
o processo foi extinto sem resolução de mérito, de forma que a questão de
fundo sequer foi analisada, o que afasta a alegação de omissão do acórdão e a
pretensão de apreciação do pedido de declaração de inexistência de relação
jurídica entre as partes, no que se refere à exigência da exação em comento

sobre eventuais novas atividades de arrendamento mercantil praticadas no
Município réu (fls. 966/967).

9.                   Portanto, o Tribunal Estadual se manifestou
adequada e fundamentadamente em relação à arguição levada ao seu conhecimento, com
base na moldura fático-probatória constante nos autos, insuscetível de alterações em sede
de recorribilidade extraordinária, e entendeu que devia ser mantido o provimento
anteriormente exposto, porquanto ausente qualquer vício que conduzisse à excepcional
modificação do julgado embargado a partir dos argumentos e documentos apresentados
na insurgencia em Aclaratórios, razão pela qual referido procedimento não resulta em
violação do art. 535 do CPC/1973 e nem aos postulados processuais do juiz natural.

10.           Não se vislumbrando violação alguma a texto de lei federal
pela Corte de origem, não merece guarida o Apelo Raro.

11.          Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo da
Empresa.

12.            Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 17 de abril de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 1214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão