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19/09/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário em agravo interno em recurso
extraordinário interposto por AGA COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA, contra
acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso extraordinário teve seu seguimento negado em decisum assim
ementado (fl. 467):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF . SEGUIMENTO
NEGADO.
Daí, foi interposto agravo interno, o qual teve seu provimento negado em
acórdão sintetizado nestes termos (fl. 782):
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
339/STF . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do
AI-RG-QO n. 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda
que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).
2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 598.365 RG/MG, "a
questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: E223C65E-FED5-4E59-A3CE-B35C99C23DD6
repercussão geral" (Tema 181/STF).
3. Agravo interno não provido.
Com o decurso do prazo in albis para a oposição de aclaratórios em face
do respectivo decisum, a Coordenadoria da Corte Especial certificou a ocorrência do
trânsito em julgado, datado de 03 de junho de 2019 (fl. 798).
Em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado, a parte peticionária
interpôs o presente recurso extraordinário, protocolado eletronicamente em 13 de junho
de 2019.
Não há mais nada a prover na espécie.
Conforme se vê, o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento
ao agravo interno do recorrente já foi certificado nestes autos, sendo manifestamente
incabível o presente recurso.
A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao
Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato
de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Vice-Presidência . Baixem-se os autos caso ainda estejam no âmbito do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
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26/06/2019 Visualizar PDF
24/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
339/STF . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada
no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n.
791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma
sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).
2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE n. 598.365 RG/MG, "a questão
do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 21 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
18/02/2019 Visualizar PDF
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