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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por KIYOMI KODAMA contra decisão de
inadmissibilidade de recurso especial que discute as condições de custeio que devem ser
asseguradas a ex-empregado para a manutenção de plano de saúde coletivo.
É o relatório. Decido.
A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos
termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps
1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP delimitado o Tema 1.034, nos termos da
seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS.
EX-EMPREGADO E DEPENDENTES. APOSENTADORIA OU
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PERMANÊNCIA NO
RESPECTIVO PLANO. CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E
CUSTEIO.
1. Delimitação da controvérsia: Definir quais condições
assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a
beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO
PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
(ProAfR no REsp 1829862/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe
05/11/2019)
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal
de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise
das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas
pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo
pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa , a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido
tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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