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14/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E
31 DA LEI 9.656/98. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREMISSA
EQUIVOCADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp 1.680.318/SP, a Segunda Seção
estabeleceu a tese de que: "Nos planos de saúde coletivos
custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de
permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem
justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária
expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva
de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento
apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como
salário indireto " (REsp 1.680.318/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em
22/08/2018, DJe de 24/08/2018).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar
provimento ao recurso especial, de modo a julgar improcedentes
os pedidos formulados na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, de modo a julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente),
Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos
formulados na inicial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 364):
APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer c.c. Reparação
de Danos - Beneficiário de contrato coletivo de assistência médica, demitido
sem justa causa - Pretensão de continuidade do vínculo nas mesmas condições
vigentes - Liminar deferida - Sentença de extinção, com relação à ex-
empregadora e de parcial procedência com relação à operadora de plano de
saúde, para determinar que a ré mantenha o plano de saúde, nas mesmas
condições de quando o autor era empregado, devendo arcar com o valor
integral da mensalidade - Inconformismo das partes - Sistema de
coparticipação que não afasta o caráter contributivo do custeio do plano de
saúde - Manutenção do autor e dependentes no plano de saúde operado pela ré
INTERMÉDICA, nas mesmas condições de quando era empregado,
observando-se que o prêmio a ser pago deve corresponder à somatória da
quantia que já era descontada mensalmente de seu salário, com a média dos
gastos suportados pela empregadora com seus funcionários ativos nos últimos
12 (doze) meses anterio res do desligamento do autor, tudo a ser apurado em
liquidação de sentença - Danos morais indevidos, visto que a recusa
manifestada pela ré foi motivada por mera interpretação contratual - Recursos
desprovidos, com observação.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 104 e 188
do Código Civil e 31 da Lei n.º 9.656/98, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, que " a determinação da impossibilidade da rescisão contratual é o mesmo que caracterizar
a perpetuidade do contrato" (fl. 378).
Apresentadas contrarrazões às fls. 420/423.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
Quanto à alegada violação dos arts. 104 e 188 do Código Civil, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à
falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
De outro lado, ao decidir que " o autor preencheu os requisitos previstos no artigo 31,
da Lei 9.656/98, o que lhe outorga o direito de manter seu plano de saúde, nas mesmas condições
que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, mediante pagamento integral da
mensalidade " (fl. 366), a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que " é assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário
de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria".
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de
contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo
empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente,
por no mínimo 10 (dez) anos e assuma o pagamento integral da contribuição.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1258534/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. EMPREGADO QUE JÁ TINHA A CONDIÇÃO DE APOSENTADO E
FOI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI N.
9.656/1998 PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE.
1. Hipótese em que Tribunal de origem entendeu que era possível a
manutenção da ex-empregada no plano de saúde coletivo, pois já era
aposentada quando da demissão sem justa causa e teria vertido contribuições
por mais de 10 anos e, posteriormente, assumiu o pagamento integral do
prêmio, havendo, pois, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 31 da
Lei 9.656/1998.
2. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é assegurado ao
trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para
o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de
manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde
que assuma o seu pagamento integral.
3. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 estabelece que "ao aposentado que contribuir
para produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, em
decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é
assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".
4. Dessarte, não exige a norma que a extinção do contrato de trabalho em
razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o pedido de
manutenção das condições de cobertura assistencial. Ao revés, exige tão
somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as
exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado,
independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1339578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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