Informações do processo 2017/0319773-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1715081
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/12/2017 a 13/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado

Movimentações 2018 2017

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA

AUTORA.

1. A indenização por danos morais fixada em quantum  sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza a sua
modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de

elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de
manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se
evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de junho de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2018

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2018

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

CÍNTIA ROSSOTTO LORIS - RS081885

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por GISLAINE HENTSCHKE , fundamentado

nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 206, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO DE CRÉDITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA EM NOME DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. CDC. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS. FIXAÇÃO DE
OFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. 1. Não
comprovada a contratação e a prestação de serviços telefônicos em favor da
demandante, resta caracterizada a ilicitude da conduta da ré ao inscrever seu nome
em rol negativo por dívida a que não deu causa. Evidente se mostra a ocorrência
dos danos morais pela inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de
inadimplentes. Hipótese em que o dano moral se configura " in re ipsa ". 2.
Indenização por danos morais mantida em R$5.000,00 (cinco mil reais), pois tal
importância se mostra adequada ao caso concreto e aos parâmetros adotados por
este Colegiado. Sobre o montante indenizatório deverá incidir correção monetária
pelo IGP-M, a contar da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a
data em que a autora tomou conhecimento da inexistência do cadastramento
negativo. Fixação, de oficio, dos consectários legais, considerando a omissão da
sentença quanto ao ponto. 3. Minoração da condenação da ré ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora para 15% sobre o
valor da condenação. Artigo 20 do Código de Processo Civil. APELO DA
AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
FIXADOS, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES

SOBRE A INDENIZAÇÃO. UNÂNIME.

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram desacolhidos pelo acórdão de
fls. 229-235, e-STJ.

Nas razões do recurso especial (fls. 240-253, e-STJ), a insurgente alega, além do dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 6º, VI, do CDC e à Súmula 54 do STJ. Sustenta, em síntese, a

necessidade de majoração da verba indenizatória e a incidência de juros moratórios a contar da
inscrição no cadastro de inadimplentes.
Contrarrazões às fls. 285-294, e-STJ, e, após decisão de admissão do recurso especial

(fls. 320-325, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

Decido.
O inconformismo não merece prosperar .
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016)..

2. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de majoração da indenização de danos
morais em razão da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito.

No caso concreto, a Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos
decidiu pela responsabilidade do recorrido, porquanto restou demonstrada a inexistência de relação

contratual entre as partes, mantendo a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto ao ponto, assim entendeu o Tribunal local, in verbis :

Dessa forma, tenho que há suficiente demonstração da inexistência de relação
contratual entre as partes, e, assim, tendo havido indevida inscrição negativa de
crédito em nome da parte, não há como negar a ocorrência de danos morais, com
efeitos negativos no crédito do demandante. Categoria que se refere à violação de
bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, ela não depende

de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. [...]

E, dessa forma, sendo inegável ter sido providenciado o registro do nome do
consumidor, e que essa inscrição mostra-se equivocada, pois não houve suporte
para a contratação, andou bem a sentença ao reconhecer a responsabilidade da

operadora demandada pelos danos ocasionados. [...]

Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e os precedentes deste
Colegiado, tenho por bem manter o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil
reais), pois se demonstra adequado à hipótese concreta, sem representar
enriquecimento ilícito à parte lesada nem sanção excessiva à ofensora. A quantia
cumpre, ademais, com a função repressivo-pedagógica que a sanção deve encerrar.

(fls.213-217, e-STJ)

É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por
dano moral apenas é possível quando o quantum  arbitrado nas instâncias originárias se revelar
irrisório ou exorbitante. Não estando configurada qualquer dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não
é cabível rever o valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara

fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO
INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Somente em hipóteses excepcionais,
quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado
na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice,

para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem

não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4.
O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a
título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda
que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados,
cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que
justifica a fixação de quantum indenizatório distinto . 5. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no REsp 1692761/SC, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
12/12/2017) .[Grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO
MORAL. MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SEGUIU OS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE
MERECE SER MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão de indenização por danos
morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais
for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro
João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), caso contrário, incide o óbice previsto
no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. No caso, o montante indenizatório de
danos morais foi arbitrado pela instância ordinária em R$ 6.000,00 (seis mil reais),
em razão da inscrição indevida do nome da agravante em cadastros de proteção ao
crédito. 2. Outrossim, "tratando-se de valor da indenização por danos morais,
inviável a análise do recurso com base em dissídio pretoriano, pois, ainda que
aparentemente possa haver similitude nas características objetivas das lides
cotejadas, na dimensão subjetiva, os acórdãos serão sempre distintos, em face
das peculiaridades de cada ato ilícito" (AgRg no REsp n. 918.829/ES, Relator o
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2010). 3. Agravo interno a que
se nega provimento. (AgInt no AREsp 761.663/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe
28/03/2017). [Grifou-se]

3. Outrossim, quanto à alegada violação à Súmula 54 do STJ, a irresignação não merece
acolhimento.

No caso em tela, o Tribunal local entendeu, que os juros de mora devem incidir desde o
evento danoso e que este ocorreu no momento em que a parte tomou conhecimento da restrição

indevida, nos seguintes termos:

Considerando que não houve menção na sentença com relação aos consectários
legais incidentes sobre o montante indenizatório, fixo-os, de ofício. A correção
monetária, medida pela variação do IGP-M, deverá incidir a contar da sentença
(momento em que foi fixada a verba indenizatória), nos termos da Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, enquanto que os juros moratórios deverão fluir no
percentual de 1% ao mês desde a data em que a consumidora tomou
conhecimento da existência do cadastro negativo indevido em seu nome

(26.03.2014/fl. 14) . (fls. 217, e-STJ) [Grifou-se]

Nesse contexto, denota-se que o decisium  recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, incidindo na espécie o teor da Súmula 83 do STJ. A propósito,

confira-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA. [...] 2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual,
os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 988.161/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).[Grifou-se]

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO
MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. APRESENTAÇÃO
ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO. MAJORAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL COM BASE NAS
PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO ULTRA PETITA. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA Nº 54 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 5.
O óbice da Súmula nº 7 do STJ atinge também o recurso especial interposto com
fundamento na alínea c da permissão constitucional, uma vez que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à
causa. 6. Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o dano extrapatrimonial
decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual,
ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1.375.530/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015,
DJe 9/10/2015), incidindo os juros de mora a partir do evento danoso nos
termos da Súmula nº 54 do STJ . 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no
AREsp 634.369/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017).
Ademais, in cause , a Corte local, após acurada análise das provas dos autos, decidiu pela
ocorrência do evento danoso no momento em que a parte tomou conhecimento da existência da
anotação restritiva do crédito. No ponto, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível
derruir a afirmação contida no acórdão atacado, providência que demandaria o revolvimento do

conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, o óbice sumular n. 7 do STJ.

Precedentes:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. DATA DO EVENTO
DANOSO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA

N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de

questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do

STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos
autos para identificar o momento em que se deu o abalo à honra do agravante.
Dessa forma, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar que este teria
ocorrido em data anterior, demandaria a análise do conjunto fático-probatórios dos
autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais,
quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite a revisão da referida quantia. No caso, o
montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo a justificar sua
reavaliação em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no

AREsp 604.283/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA

TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO DO
TERMO INICIAL DO PRAZO. NECESSIDADE DE EXAMINAR FATOS E

PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. No caso dos autos, as

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