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Movimentações 2022 2021 2019 2017
08/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA
BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS
COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA
RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA
OPERADORA. DESAFETAÇÃO.
1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula
de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no
contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida
pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos
novos ou adaptados à Lei 9.656/1998.
2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015:
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos,
ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução
n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão
‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada
intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula
matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de
reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas
etárias;
3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do
voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.
4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA
FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO
DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA
ATUARIAL.
4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa
etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada
pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado
para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no
caso concreto.
4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto.
5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE
AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA
ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS
63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO
MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA
SOMA DE ÍNDICES.
5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na
modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa
modalidade de plano no teor dessa resolução normativa.
5.2. Aplicação da tese “b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da
mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva
fórmula matemática.
6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES.
ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS
QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS
CUEVA.
6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do
julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da
instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos
especiais. Óbice da Súmula 283/STF.
6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese
referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO
VILLAS BOAS CUEVA.
6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o
parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para
a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na
íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos.
7. PARTE DISPOSITIVA:
7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.
7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE
PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após os votos-vista conjuntos dos Srs.
Ministros Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi, a Segunda Seção, no tema
1.016, aprovar as seguintes teses: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no
Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de
autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do
enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução nº 63/2003, da ANS, é aquela
que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente
ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar,
para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a
simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos
percentuais aplicados em todas as faixas etárias."
Por maioria, decidiu-se pela desafetação do item (c) da proposta
contida no voto do Sr. Ministro Relator, quanto ao ônus da prova, vencidos os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi, Raul Araújo e
Moura Ribeiro.
No caso concreto, a por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignados pedidos de preferência pelas Interessadas UNIMED
DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS
COOPERATIVAS MÉDICAS e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A,
representadas pelo Dr. LUIZ FELIPE CONDE; pela Interessada UNIMED DO
BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS,
representada pelo Dr. WAGNER TENÓRIO FONTES; pela Interessada SUL
AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, representada pela Dra. ANA
TEREZA BASILIO; pela Interessada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICAS
INTERNACIONAL S.A., representada pela Dra. JANAÍNA CASTRO DE
CARVALHO; e pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR, representada pelo Dr. GUILHERME VALDERATO
MATHIAS.
Brasília, 23 de março de 2022(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
06/04/2022 Visualizar PDF
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 20/04/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:
Sustentação oral: Consignados pedidos de preferência pelas Interessadas UNIMED
DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS
MÉDICAS e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, representadas pelo Dr. LUIZ FELIPE
CONDE; pela Interessada UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS
COOPERATIVAS MÉDICAS, representada pelo Dr. WAGNER TENÓRIO FONTES; pela
Interessada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, representada pela Dra.
ANA TEREZA BASILIO; pela Interessada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICAS
INTERNACIONAL S.A., representada pela Dra. JANAÍNA CASTRO DE CARVALHO; e
pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, representada
pelo Dr. GUILHERME VALDERATO MATHIAS.
Prosseguindo o julgamento, após os votos-vista conjuntos dos Srs. Ministros Villas
Bôas Cueva e Nancy Andrighi, a Segunda Seção, no tema 1.016, aprovou as seguintes teses:
"(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se,
quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do
enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução nº 63/2003, da ANS, é aquela que observa o
sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço
verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula
matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o
cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias."
Por maioria, decidiu-se pela desafetação do item (c) da proposta contida no voto do
Sr. Ministro Relator, quanto ao ônus da prova, vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Moura Ribeiro.
No caso concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
INTERES.
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADOS
INTERES.
ADVOGADOS
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA E OUTRO
(S) - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S) - DF019445
ADVOGADOS : CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO E OUTRO(S) - RJ116999
RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI E OUTRO(S) - RJ147427
INTERES. : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO
FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO E OUTRO(S) - DF032147
INTERES. : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : JANAINA CASTRO DE CARVALHO - ADMINISTRADOR JUDICIAL -
DF014394
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S) - DF009378
BRUNO BESERRA MOTA E OUTRO(S) - DF024132
PAULO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA - DF039327
ADVOGADA : MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA E OUTRO(S) - DF048704
INTERES. : GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS
ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADOS : MÔNICA BARROSO - DEFENSORA PÚBLICA
RAFAEL MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO
HELIO SOARES JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
INTERES. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI E OUTRO(S) - DF017717
DAVID ODISIO HISSA - DF018026
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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