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Movimentações 2018 2017
02/03/2018
ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) - RJ121191
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, fundado na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado, no que interessa (e-STJ fls. 213/214):
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACP N° 0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS
TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003. INSS. CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A
da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública n° 0004911- 28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto
constitucional previsto na Emenda Constitucional n° 20/98 e na Emenda
Constitucional n° 41/2003.
4. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor
de Cr$ 18.644,00, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei n.
8.213/91, período do buraco negro, para o valor de Cr$ 76.147,70 (Cr$
2.741.317,27 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$
36.676,74, em julho de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%,
resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos
previdenciários das Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
(...)
8. Honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10a Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
9. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário, tido por interposto e apelação
do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora provida.
No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação dos arts. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991, 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 202, I, do
Código Civil, alegando a impossibilidade de interrupção da prescrição por ação civil pública.
Contrarrazões às e-STJ fls. 227/233.
Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 235/238.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Feito tal esclarecimento, verifico que tem razão o recorrente.
O acórdão recorrido considerou que as parcelas deveriam ser pagas
observadas a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da Ação Civil Pública (e-STJ fl. 208).
Ao assim decidir, o julgado foi contrário à orientação desta Corte, segundo a
qual "em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).
Com efeito, "a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação
individual tem o condão de interromper a prescrição. Ocorre que a prescrição é interrompida apenas
para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas [...] a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016).
Ante o exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º,
III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reconhecer a prescrição das
parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação individual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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