Informações do processo 2017/0329087-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1716302
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/12/2017 a 26/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

26/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a", da

Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do

Amazonas assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
DO HOSPITAL. LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM PELA NÃO
OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Ao estabelecimento hospitalar podem ser atribuídos dois diferentes tipos de
responsabilidade: a primeira, quanto a atuação dos médicos de seu quadro, que
atuam na qualidade de prepostos, é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa

do profissional da saúde; e a segunda, quanto à sua própria atividade empresarial e
os serviços a ela inerentes, é objetiva

- A prova dos autos depõe contra a pretensão autoral, vez que não restou
comprovada a existência de erro médico nem de culpa, em qualquer de suas
modalidades, da equipe médica ou da instituição hospitalar, nem mesmo que o dano

experimentado tenha sido proveniente de defeito no serviço oferecido.

- Excluindo-se a responsabilidade médica e médico-empresarial, impossível

responsabilizar-se o hospital pelos danos experimentados pela Apelada.

- Recurso conhecido e provido"  (fl. 298 e-STJ)

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para a correção de erro material.

As razões de recurso alegam a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. Sustentam que ficou comprovada a ocorrência de erro médico e, por conseguinte, a

obrigação de indenizar.

Após a apresentação das contrarrazões, o recurso foi admitido.

É o relatório.

DECIDO .

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela não configuração do
erro médico, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:

"2.7. No caso em apreço, ao reverso do que entendeu o magistrado de
piso, não é possível verificar-se nem uma quanto a outra.

2 8 Dos documentos carreados aos autos, não restou comprovado
qualquer indício de imprudência, imperícia ou negligência por parte do médico
executor do procedimento, tomando-se impossível falar em culpa apta a implicar na

responsabilização subjetiva do médico ou do hospital.

2 9 Muito menos há suspeita de que o dano alegado pela autora da
ação, ora Apelada, foi proveniente de qualquer complicação causada em decorrência

de serviço deficiente relacionado à estrutura hospitalar oferecida.

2.10. Depreende-se de ambos os laudos periciais apresentados (fls.

155/156 e 205/209) - ressalte-se, elaborados por profissionais da área médica e,

portanto, muito mais gabaritados para a

emissão de parecer do que qualquer membro deste Judiciário pela própria
especificidade técnica da área de conhecimento envolvida - que não há condições de

ficar comprovado se houve, de fato, erro médico.

2.11. Pelo contrário. Ambos os peritos são categóricos em afirmar
que a lesão experimentada pela autora, ora Recorrida, não são compatíveis com

lesão que se poderia esperar como conseqüência, natural ou não, do procedimento

realizado.

2.12 Assim, considero que a imposição da obrigação de indenizar
baseada em meras ilações e conjecturas é atitude temerária, pois ofende as normas

gerais da responsabilidade civil e põe em cheque a segurança jurídica esperada dos

pronunciamentos judiciais.

2.13. Ainda que se considere a gravidade da situação em que se
encontra a Apelada, tal, por si só, não pode ter a força de inverter a ordem dos fatos
e implicar em indenização desprovida de sustentáculo fático-probatório. Indenizar

por indenizar configuraria patente enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo

ordenamento jurídico brasileiro.

2.14. É o caso, então, de considerar-se a exclusão da
responsabilidade médica no caso em apreço, posto que não verificados os
pressupostos mínimos que pudessem autorizar o direito pretendido pela autora da
ação principal. A prova dos autos, em verdade, depõe contra a pretensão autoral, vez
que não restou comprovada a existência de erro médico nem de culpa, em qualquer
de suas modalidades, da equipe médica ou da instituição hospitalar, nem mesmo que
o dano experimentado tenha sido proveniente de defeito no serviço oferecido"  (fls.
302/303 e-STJ)

Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula n° 7 deste Superior Tribunal.

Outrossim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de

fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das
instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11,

do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a ausência de condenação em honorários nas

instâncias ordinárias.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 08 de junho de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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