Informações do processo 2017/0318890-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1219973
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 26/12/2017 a 12/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2021 2020 2018 2017

12/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUIZ FERNANDO
MUNHOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 427):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART.
1.021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1°).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a
ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°,
do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5° do citado artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

Os embargos de declaração opostos, por duas vezes, não foram conhecidos
(e-STJ fls. 444-448 e 460-466), impondo-se multa.

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral da questão tratada
e a ofensa ao art. 5°, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Afirma que "a questão Constitucional, que permite fazer uso do
extraordinário, surgiu no julgamento do Superior Tribunal de Justiça, ao não
permitir seguimento do recurso, PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, por

não ter deferido a este subscritor os benefícios da justiça gratuita" (e-STJ fls. 476-477).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 479).
É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário não conheceu do agravo interno , diante da ausência de impugnação
específica dos fundamentos do decisum combatido (Súmula 182/STJ).

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 5°, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal
aventada no recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/02/2021 às 16:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão