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23/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FACÇÃO
CRIMINOSA. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADEQUADO EXAME NA ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Marques e
Renato Jose Mafiolete à decisão, de minha relatoria, em que neguei provimento aos
recursos especiais e conheci dos agravos em recurso especial para negar provimento
aos recursos especiais por eles interpostos (fls. 20.567/20.582), cuja ementa merece
transcrição (fl. 20.567):
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. 40 RÉUS. FACÇÃO CRIMINOSA NO
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTS. 228, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C OS
ARTS. 61, I, 62, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL, 35, CAPUT, E 40, III E IV,
AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE.
Recursos especiais improvidos e agravos em recurso especial conhecidos
para negar provimento aos recursos especiais.
Na presente insurgência, os embargantes sustentam, em síntese, que a
decisão objurgada incorreu em omissão, visto que o pleito não foi analisado a luz do
art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 93, inciso IX, ambos da Lei Maior (fl. 20.586).
Por fim, requereram o prequestionamento dos aludidos dispositivos
constitucionais.
A parte embargada se manifestou no sentido da rejeição da petição (fls.
20.680/20.686).
É o relatório.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contradição na decisão embargada. Ainda, admite-se o recurso
integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do Código de
Processo Civil.
No presente caso, não há falar em omissão, tendo em vista que, quanto à
alegação de violação do art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, ambos da Constituição da
República, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise dessa suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto
o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF,
consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017 (AgInt
no REsp n. 2.114.793/SE, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/4/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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