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Movimentações Ano de 2018
04/07/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 02/07/2018 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/06/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
04/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E DESCAMINHO. OPERAÇÃO FURACÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXORDIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . RECURSO DESPROVIDO.
I - Não se verifica flagrante ilegalidade por ausência de fundamentação na sentença
que analisa detidamente as alegações de inépcia da denúncia apresentadas não só pelo
recorrente, mas também por diversos outros corréus, para rechaçar a maioria delas, mas também
afastar imputações que entendeu não estarem devidamente indicadas na exordial, realizando
exame suficiente dos requisitos formais da denúncia.
II - Com efeito, nos termos do art. 41 do CPP , "a denúncia ou queixa conterá a
exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas."
III - No caso, a exordial acusatória descreve adequadamente os fatos criminosos, em
tese, individualizando, quanto possível, a conduta de cada um dos denunciados no concernente
à prática dos crimes de associação criminosa, corrupção ativa e contrabando. Informa o
Parquet a existência de " organização criminosa voltada à exploração ilegal das atividades
de bingos e máquinas caça-níqueis no Estado do Rio de Janeiro, praticando, para tanto,
diversos crimes autônomos contra a Administração Pública de forma estável, permanente e
reiterada .", dentre os quais, delitos de corrupção de agentes públicos de diversos poderes.
IV - Quanto ao crime de contrabando imputado ao paciente, a sentença afirma que,
"ao participarem dos episódios de corrupção judicial descritos na denúncia, que permitiram
a liberação das máquinas apreendidas, fizeram com que, ao mesmo tempo, as máquinas de
jogos eletrônicos com componentes em tese contrabandeados voltassem ao poder de seus
exploradores, inaugurando-se uma nova conduta de "manutenção em depósito" ( art. 334,
§1º,"c" do CP), de natureza permanente e diversa daquela realizada até a apreensão."
V - Ressalte-se que o entendimento assente desta Corte de Justiça é no sentido de que
"Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de
todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações
individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa,
estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa."
(AgRg na PET no AREsp 611.072/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe
04/05/2018)
VI - Inviável, outrossim, reconhecer inaptidão da inicial com base em teses de
negativa de autoria, exemplificativamente a alegação de que não era proprietário, mas
representante de terceira pessoa em casa de bingo, uma vez que a questão está intrinsecamente
ligada ao mérito da ação penal, que foi profundamente analisado para viabilizar a prolação do
édito condenatório, o qual entendeu devidamente comprovadas as imputações da denúncia,
após profundo exame do acervo probatório, já impugnado por apelação a ser apreciada pelo eg.
Tribunal de origem. Não há que se falar, portanto, em trancamento da ação penal por inépcia
da denúncia ou por ausência de justa causa.
Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Joel Ilan Paciornik.
Brasília (DF), 24 de maio de 2018 (Data do Julgamento).
02/02/2018
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
LICINIO SOARES BASTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª
Região, assim ementado (fl. 3.433):
"PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. TESE
SUSTENTADA EM APELAÇÃO JÁ DISTRIBUÍDA. PROIBIÇÃO DE
AUSENTAR-SE DO PAÍS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT
MANTIDO.
I - A Primeira Turma Especializada desta Corte já apreciou vários habeas
corpus impetrados pelo paciente e outros réus na ação penal originária, enfrentando
teses variadas acerca das então vigentes prisões preventivas, competência do Juízo,
nulidades de provas, dentre outras, restando todos denegados, confirmando ajusta
causa.
II - Com a prolação da sentença de mérito e a remessa dos autos principais
a este Tribunal para julgamento da apelação, encerrada está a jurisdição da
autoridade de Primeira Instância. Daí decorre que a autoridade coatora passaria a
ser o Relator a quem a apelação criminal foi distribuída, afastada a competência
deste TRF/2 a Região para conhecer e julgar o writ.
III - A alegação de completa ausência de fundamentação da sentença quanto
à tese de inépcia da denúncia, também arguida na apelação, contrasta com o tópico
XVIII da sentença, que trata exatamente da alegação de inépcia por ausência e/ou
insuficiência descritiva.
IV - O paciente é réu condenado em primeira instância a pena privativa de
liberdade com recurso apelatório já apto a ser julgado, não caracterizando
constrangimento ilegal a submissão de pretensas viagens ao exterior à apreciação
judicial casuística, o que efetivamente já se faz através de procedimento apartado não
afetado pela suspensão determinada na ação penal originária.
V - Agravo interno não provido."
Consta dos autos que o Recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena privativa de liberdade de 40 anos e 06 meses de reclusão, por integrar organização criminosa
especializada na exploração ilegal das atividades de bingos e caça-níqueis, estruturada para a prática
de crimes de corrupção de agentes públicos, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, sonegação
fiscal, importação e uso comercial de componentes eletrônicos contrabandeados, dentre outros.
Nas razões recursais, sustenta a Defensoria Pública, em síntese, as seguintes teses: (i)
ausência de justa causa a amparar a ação penal, haja vista a ausência de provas quanto à autoria
delitiva; e (ii) nulidade da sentença condenatória, por violação do art. 93, inciso IX, da Constituição
da República, tendo em vista que " deixou de apresentar fundamento para rejeitar uma tese defensiva
das mais relevantes dentre aquelas sustentadas na manifestação em alegações finais, qual seja, a
inépcia da denúncia oferecida em desfavor do recorrente" (fl. 3.452).
Requer liminar para que sejam revogadas " todas as medidas cautelares impostas ao
recorrente, uma vez que estão presentes ambos os requisitos legais, para que seja franqueado a
mesmo [sic] aguardar em liberdade ao julgamento, pelo colegiado, desta ação constitucional" (fl.
3.466).
É o relatório inicial. Decido.
Não está presente o fumus boni iuris indispensável ao provimento de urgência.
A alegação de falta de provas de autoria delitiva, seja para fundamentar a tese de
ausência de justa causa para a ação penal, seja para amparar eventual tese de necessidade de
absolvição, exige revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com os limites
cognitivos da ação constitucional de habeas corpus .
No que se refere à suscitada ofensa ao dever de motivação das decisões judiciais, o
Tribunal de origem bem salientou que a sentença " traz especificamente à fl. 254/268 seu tópico
XVIII, dedicado exatamente a alegação de inépcia da denúncia por ausência e/ou insuficiência
descritiva aventada por várias defesas. A sentença inclusive acolhe a preliminar parcialmente para
alguns dos réus, embora não para o paciente" (fl. 3.432).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à Autoridade Impetrada.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de dezembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
03/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 44585 (2014/0012463-4) em 28/12/2017 às 16:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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