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17/02/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FUNERÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC. PRAZO
DECENAL. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade
contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê
dez anos de prazo prescricionaT (AgInt no REsp 1.796.574/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 10/06/2019, DJe de 12/06/2019). Precedentes.
2. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a
jurisprudência do STJ, o apelo nobre, pela alínea c do permissivo
constitucional, encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 06 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
Relator
12/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
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