Informações do processo 2017/0316980-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1219017
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/01/2018 a 21/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

21/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO CELEBRADO EM DEMANDA
ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O
OBJETO DO PRESENTE FEITO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. Segundo o Tribunal de origem, inexiste ofensa à coisa julgada, na espécie, pois, embora as
partes tenham celebrado acordo nos autos da execução de título extrajudicial, já com trânsito em
julgado, o ajuste não abrangeu a pretensão formulada na presente demanda, limitada a discutir a
responsabilidade da ré por sua conduta abusiva em sacar duplicatas em desacordo ao
pactuado, e ainda levá-las ao protesto, incorrendo em dano moral
". A reforma desse
entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do acordo judicial, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.

2. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 13 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/11/2023, às 14 horas.



Retirado da página 14215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RBC INDÚSTRIA DE COMPUTADORES DA
AMAZÔNIA LTDA em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no
art. 105, III, “a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Declaratória c.c. indenização - Cumprimento de sentença - Acordo
efetuado nos autos de Execução de título extrajudicial cujo objeto não diz
respeito à presente demanda - Prosseguimento do feito necessário -Recurso
provido." (fl. 442)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 112, 422 do Código Civil, 80, II, 81, 502 e 503
do CPC/15, sustentando, em síntese, que o acordo celebrado pelas partes em outra demanda
obsta o pedido de indenização por danos morais, formulado nestes autos, pois, ao tratar da
quitação
“plena, rasa e irrevogável" das duplicadas n. 7760/B, 7760/C e 7760/D, vedou às
partes
“reclamarem [com base nos mesmos títulos] em qualquer [outra] instância o juízo".

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Para o Tribunal de origem, embora as partes tenham celebrado acordo nos autos da
execução de título extrajudicial, já com trânsito em julgado,
o ajuste não abrangeu a pretensão
formulada na presente demanda
, limitada a discutir a “responsabilidade da ré por sua conduta
abusiva em sacar duplicatas em desacordo ao pactuado, e ainda levá-las ao protesto,
incorrendo em dano moral
" (fl. 444). Concluiu a Corte, nesse passo:

“Ou seja, ambos os objetos das ações são distintos: Um se deu pela
conduta indevida de protestar o nome de alguém fundado em título sem
causa, ensejando indenização; o outro pela cobrança de débito, cuja
existência era incontroversa (R$ 130.000,00, que foi objeto de confissão de
dívida).

Sendo assim, não há que se falar em litispendência , pois embora as partes
sejam as mesmas e a causa de pedir decorrente da mesma operação de
compra e venda, os pedidos são em si diferentes."

Fica claro, portanto, que a reforma do julgado só seria possível mediante nova
interpretação das cláusulas do acordo judicial, a fim de investigar se a quitação
“plena, rasa e
irrevogável"
das duplicadas n. 7760/B, 7760/C e 7760/D abrangia ou não eventual pretensão
indenizatória, derivada, segundo consta do acórdão de 2º grau, do saque abusivo dos títulos de
crédito.

Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 5/STJ (“A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial").

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão