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Movimentações 2024 2023 2022 2019 2018
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Às fls. 1.484-1.485, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S. A. e ESPÓLIO DE
ISAAC BENAYON SABBÁ peticionam noticiando a celebração de acordo,
apresentando minuta subscrita pelos patronos, expondo os termos da avença e pleiteiando
a homologação do referido pacto, bem como que "bem como requerem a desistência do
presente Agravo em Recurso Especial, renunciando-se desde logo aos prazos recursais, a
fim de que seja declarada a extinção do feito e determinado o retorno dos autos à origem
para posterior arquivamento definitivo".
Distribuídos os autos ao Ministro Afrânio Vilela, vieram-me conclusos, nos
termos do art. 52, I, do RISTJ, tão somente para apreciação do pedido.
É o breve relatório. Decido.
Com efeito, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva,
representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes,
em que os interessados expressamente renunciam ao prazo recursal.
Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo
possuem poderes para transigir e para desistir. Assim, encontram-se cumpridas as
formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
De fato, embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator,
nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois,
considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca
de seu cumprimento, deverão ser processadas e decididas em primeira instância.
Além de decidir, também, sobre as verbas sucumbenciais e demais cláusulas
da transação, até mesmo para evitar o pagamento em duplicidade caso as despesas
processuais e os honorários advocatícios, eventualmente, já estejam contemplados no
acordo, inviável de apreciação nesta fase recursal.
Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do
RISTJ, julgo extinto, na fase em que se encontra, o procedimento recursal, ante a perda
do objeto, e determino o retorno dos autos à origem, com a urgência que o caso requer,
para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Em análise, pedido de retirada de pauta dos embargos de declaração no
agravo interno no agravo em recurso especial, ante a possibilidade de revisão da
jurisprudência quanto à regularização da representação processual.
Defiro o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. OUTORGA DE PODERES EXTEMPORÂNEA. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a regularização da representação processual
pode ocorrer posteriormente à interposição do recurso, mas a outorga de poderes
(procuração ou substabelecimento, conforme o caso) precisa ser anterior ao ato.
2. Caso em que o agravo interno foi interposto em 2/8/2024, a regularização processual
ocorreu em 19/8/2024, mas o substabelecimento data de 13/8/2024. Vício não suprido,
com incidência da Súmula 115/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INDIFERENÇA. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da
controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
Vista ao(s) AGRAVADO(S)
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A, com fundamento na
incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois seria de direito a matéria
discutida.
Contraminuta apresentada.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo, de 71 folhas, impugna de forma suficiente a decisão, de um
parágrafo, fundada unicamente na incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial", pelo que passo à análise do
respectivo recurso especial.
O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA foi
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE
PÚBLICA. ÁREA RURAL. LAUDO PERICIAL. GARANTIA DO
CONTRADITÓRIO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERITO. QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. TERRA NUA. COBERTURA
FLORÍSTICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO NO LAUDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS.
VALOR MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL (fl. 758).
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, para afirmar a
preclusão da impugnação à qualificação do perito.
A parte recorrente sustenta: i) vício de fundamentação quanto à formação
técnica do perito, o valor do hectare, a cobertura florística e art. 1.022 do CPC/2015; ii)
inexistir confusão entre a impugnação do laudo por incapacidade técnica do perito com
impugnação da nomeação do experto, sendo aquela matéria de ordem pública não
sujeita a preclusão (art. 424, I, do CPC/1973); iii) indevida aplicação de precedentes
(art. 489, § 1º, do CPC/2015); iv) invalidade da perícia realizada por engenheiro civil em
matéria afeta a agronomia (art. 12, § 3º, da Lei n. 8.629/1993); e v) impossibilidade de
indenização em separado da cobertura vegetal, em área de preservação permanente,
sem demonstração de sua viabilidade econômica (art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/1993).
Contrarrazões apresentadas.
O vício de fundamentação não se verifica. A origem expressou de forma
clara e coerente suas conclusões sobre os pontos suscitados, tendo abordado de
forma suficiente as matérias. A fundamentação suficiente afasta também a alegação de
contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 (REsp n. 1.962.089/MS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023, item
8).
No que tange à impugnação do laudo por incapacidade do perito, o acórdão
destoa faticamente das alegações da parte. Conforme o acórdão, a parte não
impugnou, na primeira oportunidade, o desempenho técnico do perito.
Transcrevo:
Por outro lado, a norma do art. 424, I, do CPC/1973 estabelece hipótese
abrangente de substituição do perito quando carecer de conhecimento
técnico ou científico, o que significa que a substituição pode se dar não
só pela discussão quanto à qualificação técnica, formal, do perito, como
acima já referido,mas também por deficiente desempenho constatado
nos trabalhos periciais que apresenta ao julgador.
E, nessa última hipótese, a qual também é a do caso concreto, que diz
respeito à dinâmica dos trabalhos periciais, somente após o exercício do
mister pelo técnico nomeado é que poderá a parte prejudicada
apresentar impugnação, na primeira oportunidade que falar nos autos.
Destarte, verifica-se que ainda que a apelante questione a perícia
realizada pelo perito, afirmando que este incorreu em diversos
equívocos no laudo pericial apresentado, tem-se que esta alegação
deveria ter sido feita quando da manifestação ao laudo, primeira
oportunidade que falou nos autos.
Contudo, constata-se, às fls. 381/392, que a apelante, ao se
manifestar quanto ao laudo pericial, não alegou incapacidade
técnica do perito ou deficiência no desempenho do seu ofício ,
tendo questionado a adoção de determinados critérios para apuração da
indenização, mas que não se relacionam à falta de conhecimento
técnico do perito, mas a questões normalmente debatidas em ações
desta natureza (fl. 764, grifo nosso).
A seu turno, diz a recorrente:
Como já assinalado, as deficiências da perícia foram apontadas pela
ora recorrente logo que teve oportunidade de falar nos autos .
Assim, observa-se que o Tribunal a quo negou à recorrente seu direito
de impugnar o trabalho pericial, com verdadeira negativa de vigência ao
disposto no art. 424, I do CPC 73, razão que deve o v. acórdão ser
anulado, e, bem assim, a sentença de primeiro grau, a fim de que ocorra
a substituição do perito pelas razões bem expostas nos autos (fl. 964,
grifo nosso).
Desse modo, o acolhimento da pretensão depende da alteração da premissa
fática quanto à existência ou não de impugnação oportuna, após a apresentação do
laudo, da qualidade do trabalho por incompetência técnica do perito - o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
Quanto à exigência de agrônomo para a perícia, na Lei n. 8.629/1993,
entende esta Corte que se trata de imposição à Administração, e não ao Judiciário.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO.
NOMEAÇÃO. PERITO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL.
HONORÁRIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41.
1. A norma prevista no artigo 12, § 3º, da Lei n. 8.629/93, ao impor que
o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com
registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o faz em
relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz,
que deve ser um perito de sua confiança. Precedentes: REsp
849.225/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 27/03/2008; REsp
811.002/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 01/10/2007;
AgRg no REsp 902.595/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ
31/05/2007; REsp 866.053/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, DJ 07/11/2006.
[...]
(REsp n. 930.043/SE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 10/2/2009, DJe de 25/3/2009).
Quanto à indenização em separado da cobertura vegetal na situação dos
autos, a Corte local afirma expressamente divergir da orientação deste Tribunal
Superior, que é efetivamente diversa da adotada no acórdão. No ponto, o recurso
comporta acolhimento.
A propósito, precedente que trata de fundamento do mesmo tribunal de
origem, em causa similar:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO PERITO.
ALEGAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
COBERTURA FLORÍSTICA. CÁLCULO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE
MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação movida pela Santo
Antônio Energia S/A Eletronorte para exploração do potencial de
energia hidráulica em trecho do Rio Madeira, Estado de Rondônia.
5. O Tribunal de origem confirmou a indenização pela terra nua, mas
acrescentou indenização pela cobertura florística não explorada.
Segue trecho do acórdão (fls. 1.066-1.069, e-STJ, grifou-se): "...em que
pese o posicionamento do STJ, coaduno com o entendimento de que
sendo necessária a supressão vegetal, em razão da cota de alagamento
decorrente de instalação de usina hidrelétrica, a indenização ao
proprietário do bem expropriado é devida. (...). Conforme se observa,
mesmo em se tratando da existência de área de proteção permanente
ou, ainda, de reserva legal na propriedade expropriada, situação na qual
os proprietários estão impedidos de explorar a atividade extrativista por
imposição legal e que restringem o direito de propriedade, devem estas
ser indenizadas, uma vez que estas possuem valor econômico".
6. In casu, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que
permite o cálculo indenizatório da cobertura florística em separado
somente quando há prévia e lícita exploração da vegetação. Ademais,
após a MP 1.577/1997, isso é vedado em qualquer hipótese, nos termos
do art. 12 da Lei 8.629/1993. Precedentes: REsp 1.182.986/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/8/2011, DJe 25/8/2011; AgRg no REsp 848.925/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe
16/2/2011; REsp 1.111.210/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 5/11/2010; REsp 963.660/MA, rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.8.2010, DJe 25.8.2010.
7. "A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra
nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração
econômica lícita dos recursos vegetais, situação não demonstrada nos
autos" (EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira
Seção, j. 26.5.2010, DJe 18.6.2010).
[...]
(REsp n. 1.698.577/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018).
19/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A, com fundamento na
incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois seria de direito a matéria
discutida.
Contraminuta apresentada.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo, de 71 folhas, impugna de forma suficiente a decisão, de um
parágrafo, fundada unicamente na incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial", pelo que passo à análise do
respectivo recurso especial.
O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA foi
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE
PÚBLICA. ÁREA RURAL. LAUDO PERICIAL. GARANTIA DO
CONTRADITÓRIO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERITO. QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. TERRA NUA. COBERTURA
FLORÍSTICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO NO LAUDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS.
VALOR MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL (fl. 758).
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, para afirmar a
preclusão da impugnação à qualificação do perito.
A parte recorrente sustenta: i) vício de fundamentação quanto à formação
técnica do perito, o valor do hectare, a cobertura florística e art. 1.022 do CPC/2015; ii)
inexistir confusão entre a impugnação do laudo por incapacidade técnica do perito com
impugnação da nomeação do experto, sendo aquela matéria de ordem pública não
sujeita a preclusão (art. 424, I, do CPC/1973); iii) indevida aplicação de precedentes
(art. 489, § 1º, do CPC/2015); iv) invalidade da perícia realizada por engenheiro civil em
matéria afeta a agronomia (art. 12, § 3º, da Lei n. 8.629/1993); e v) impossibilidade de
indenização em separado da cobertura vegetal, em área de preservação permanente,
sem demonstração de sua viabilidade econômica (art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/1993).
Contrarrazões apresentadas.
O vício de fundamentação não se verifica. A origem expressou de forma
clara e coerente suas conclusões sobre os pontos suscitados, tendo abordado de
forma suficiente as matérias. A fundamentação suficiente afasta também a alegação de
contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 (REsp n. 1.962.089/MS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023, item
8).
No que tange à impugnação do laudo por incapacidade do perito, o acórdão
destoa faticamente das alegações da parte. Conforme o acórdão, a parte não
impugnou, na primeira oportunidade, o desempenho técnico do perito.
Transcrevo:
Por outro lado, a norma do art. 424, I, do CPC/1973 estabelece hipótese
abrangente de substituição do perito quando carecer de conhecimento
técnico ou científico, o que significa que a substituição pode se dar não
só pela discussão quanto à qualificação técnica, formal, do perito, como
acima já referido,mas também por deficiente desempenho constatado
nos trabalhos periciais que apresenta ao julgador.
E, nessa última hipótese, a qual também é a do caso concreto, que diz
respeito à dinâmica dos trabalhos periciais, somente após o exercício do
mister pelo técnico nomeado é que poderá a parte prejudicada
apresentar impugnação, na primeira oportunidade que falar nos autos.
Destarte, verifica-se que ainda que a apelante questione a perícia
realizada pelo perito, afirmando que este incorreu em diversos
equívocos no laudo pericial apresentado, tem-se que esta alegação
deveria ter sido feita quando da manifestação ao laudo, primeira
oportunidade que falou nos autos.
Contudo, constata-se, às fls. 381/392, que a apelante, ao se
manifestar quanto ao laudo pericial, não alegou incapacidade
técnica do perito ou deficiência no desempenho do seu ofício ,
tendo questionado a adoção de determinados critérios para apuração da
indenização, mas que não se relacionam à falta de conhecimento
técnico do perito, mas a questões normalmente debatidas em ações
desta natureza (fl. 764, grifo nosso).
A seu turno, diz a recorrente:
Como já assinalado, as deficiências da perícia foram apontadas pela
ora recorrente logo que teve oportunidade de falar nos autos .
Assim, observa-se que o Tribunal a quo negou à recorrente seu direito
de impugnar o trabalho pericial, com verdadeira negativa de vigência ao
disposto no art. 424, I do CPC 73, razão que deve o v. acórdão ser
anulado, e, bem assim, a sentença de primeiro grau, a fim de que ocorra
a substituição do perito pelas razões bem expostas nos autos (fl. 964,
grifo nosso).
Desse modo, o acolhimento da pretensão depende da alteração da premissa
fática quanto à existência ou não de impugnação oportuna, após a apresentação do
laudo, da qualidade do trabalho por incompetência técnica do perito - o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
Quanto à exigência de agrônomo para a perícia, na Lei n. 8.629/1993,
entende esta Corte que se trata de imposição à Administração, e não ao Judiciário.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO.
NOMEAÇÃO. PERITO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL.
HONORÁRIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41.
1. A norma prevista no artigo 12, § 3º, da Lei n. 8.629/93, ao impor que
o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com
registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o faz em
relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz,
que deve ser um perito de sua confiança. Precedentes: REsp
849.225/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 27/03/2008; REsp
811.002/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 01/10/2007;
AgRg no REsp 902.595/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ
31/05/2007; REsp 866.053/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, DJ 07/11/2006.
[...]
(REsp n. 930.043/SE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 10/2/2009, DJe de 25/3/2009).
Quanto à indenização em separado da cobertura vegetal na situação dos
autos, a Corte local afirma expressamente divergir da orientação deste Tribunal
Superior, que é efetivamente diversa da adotada no acórdão. No ponto, o recurso
comporta acolhimento.
A propósito, precedente que trata de fundamento do mesmo tribunal de
origem, em causa similar:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO PERITO.
ALEGAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
COBERTURA FLORÍSTICA. CÁLCULO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE
MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação movida pela Santo
Antônio Energia S/A Eletronorte para exploração do potencial de
energia hidráulica em trecho do Rio Madeira, Estado de Rondônia.
5. O Tribunal de origem confirmou a indenização pela terra nua, mas
acrescentou indenização pela cobertura florística não explorada.
Segue trecho do acórdão (fls. 1.066-1.069, e-STJ, grifou-se): "...em que
pese o posicionamento do STJ, coaduno com o entendimento de que
sendo necessária a supressão vegetal, em razão da cota de alagamento
decorrente de instalação de usina hidrelétrica, a indenização ao
proprietário do bem expropriado é devida. (...). Conforme se observa,
mesmo em se tratando da existência de área de proteção permanente
ou, ainda, de reserva legal na propriedade expropriada, situação na qual
os proprietários estão impedidos de explorar a atividade extrativista por
imposição legal e que restringem o direito de propriedade, devem estas
ser indenizadas, uma vez que estas possuem valor econômico".
6. In casu, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que
permite o cálculo indenizatório da cobertura florística em separado
somente quando há prévia e lícita exploração da vegetação. Ademais,
após a MP 1.577/1997, isso é vedado em qualquer hipótese, nos termos
do art. 12 da Lei 8.629/1993. Precedentes: REsp 1.182.986/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/8/2011, DJe 25/8/2011; AgRg no REsp 848.925/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe
16/2/2011; REsp 1.111.210/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 5/11/2010; REsp 963.660/MA, rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.8.2010, DJe 25.8.2010.
7. "A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra
nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração
econômica lícita dos recursos vegetais, situação não demonstrada nos
autos" (EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira
Seção, j. 26.5.2010, DJe 18.6.2010).
[...]
(REsp n. 1.698.577/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018).
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