Informações do processo 2017/0320210-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1220428
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/01/2018 a 01/07/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

01/07/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE
AUTORA.      COMPROVAÇÃO.      REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal estadual, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem
como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que a autora comprovou o fato constitutivo do seu
direito, pois ficou provado, após submissão do contraditório, que

"a peça de quartzo apresentava defeitos de fabricação".

2. Infirmar a conclusão da Corte a quo, como ora postulado,
exigiria, indubitavelmente, o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o
disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1225205 - SP
(2017/0330484-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE

BENS E CONS LTDA

ADVOGADO : LEONARDO FRANCISCO RUIVO E OUTRO(S) -
SP203688

AGRAVADO : REGINALDO GONCALVES

ADVOGADO : IVON CORDEIRO DE OLIVEIRA - SP193382


Retirado da página 18882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela POLO MARMORES
COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , contra decisão de fls.
241-245, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o
fundamento de incidência do enunciado 7/STJ.

Nas razões dos aclaratórios, a embargante aponta omissão no julgado,
sustentando, em síntese, que a decisão embargada é completamente omissa acerca da
alegação lançada no Agravo em Recurso Especial acerca da ofensa ao artigo 489, §1°,
inciso III do Código de Processo Civil.

Aduz, ainda, que o decisum embargado também padece de vício de
fundamentação, visto que genérica.

Outrossim, sustenta que a referida decisão restou omissa no que se refere
ao contraditório e ao ônus da prova.

A agravada apresentou impugnação às fls. 261-263.

É o relatório.

Passo a decidir.

Colhe, em parte, a irresignação.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).

No caso em apreço, assiste parcial razão à embargante, visto que a decisão

embargada é omissa, pois não se manifestou quanto à alegada violação ao art. 489, § 1°,
III, do NCPC.

Reconhecida a omissão, passa-se à sua correção.

Não prospera a alegada ofensa ao art. 489, § 1°, III, do NCPC, tendo em
vista que a decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto pela embargante, embora
não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.

Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Por outro lado, no que se refere às outras omissões suscitadas pela
recorrente, não prospera o inconformismo. Como se vê, está nítido o propósito da parte
embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por
meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da
pretensão deduzida nos aclaratórios.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO
ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO
CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1.  Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis
quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação
válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de
questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito
modificativo ao recurso.

2.  A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da
matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não
está em harmonia com a natureza e a função dos embargos

declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2016, DJe de 09/08/2016)

Acrescente-se, ainda, que a contradição apta a abrir a via dos embargos
declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão
do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART.535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.

2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos
embargantes, que buscam rediscutir a questão com base em
divergência jurisprudencial com julgados do STF.

3.  A contradição que dá ensejo à oposição de embargos
declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio
julgado impugnado.Não configura o vício previsto no aludido
dispositivo processual a suposta contradição entre a
fundamentação do decisum e o entendimento adotado em
precedente colacionado pelo embargante.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp
1.189.644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 23/04/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282,
356-STF, E 211-STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO.

1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o
prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre
quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca
da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incidência da vedação prevista nos verbetes sumulares n. 282,
356/STF e 211/STJ.Inexistência de alegação, no recurso especial,
de ofensa ao art.535 do CPC.

2. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento
dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de

violação do artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso
especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.

3. A contradição, outrossim, que autoriza a oposição de embargos
de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a
fundamentação e a conclusão do julgado, e não a simples adoção
de fundamentos que desagradam a parte.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento." (EDcl no REsp 1.356.413/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe de 31/03/2014)

Por oportuno, ressalto que a decisão embargada, à exceção da alegada
violação ao 489, § 1°, III, do NCPC, não padece de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe
fora submetida.

Com essas considerações, tem-se como sanada a omissão apontada.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos infringentes, tão-somente para sanar a omissão em relação à suposta violação ao
489, § 1°, III, do NCPC.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2020 Visualizar PDF

26/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto pela POLO MARMORES COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso
especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. PEDRA QUARTZO (TIPO
MÁRMORE). VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO
MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE
PROVA PERICIAL NÃO CONFIGURADO. FATO
CONTROVERTIDO ELUCIDADO COM BASE EM OUTRAS
PROVAS REUNIDAS NO PROCESSO QUE AS RÉS TIVERAM
ACESSO. QUESTÃO SUPLEMENTAR ALEGADA PELA
CORRÉ QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO
DIREITO DA AUTORA. MERA ALEGAÇÃO NÃO
COMPROVADA. RECURSOS IMPROVIDOS. No caso em
julgamento, não havia necessidade de produção de prova pericial.
Isso por que a questão ligada a eventual vício do produto foi
examinada com base na documentação reunida no processo. O
parecer técnico apontou pela existência de defeito de fabricação na
pedra de mármore fornecida pelas rés. Tal documento foi objeto de
amplo acesso às fornecedoras-demandadas, que indicaram técnicos
dos seus quadros para avaliação no local e, lá, constataram
atuação mecânica de objeto pontiagudo sobre a superfície, mas não
comprovaram em Juízo a assertiva mencionada, não passando de
mera argumentação. Por isso, se havia fato extintivo à garantia do
produto como defendeu a corré, o elemento de prova indispensável
para afastar o direito da autora não foi apresentado no processo.
(fl. 146)

Os embargos declaratórios restaram rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 370, 373,

I, II, § 1°, 396 e 479 do NCPC, além divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, além
de que o ônus probatório deve recair sobre a parte autora.

É o relatório.

Decido.

O recurso não procede.

Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de
cerceamento de defesa, in verbis:

"O processo está apto a julgamento, nos termos do artigo 355 do
Código de Processo Civil, visto que não há necessidade de outras
provas além daquelas constantes dos autos.

(...)No caso concreto, os documentos apresentados são suficientes
para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção
de outras provas, sobretudo porque, a despeito do pedido de
produção de prova pericial formulado pelas rés, informa a autora
que a pedra avariada já foi trocada, o que inviabilizaria a
produção de prova técnica.

Ocorre que as rés não trouxeram aos autos nenhum elemento de
prova capaz de refutar as alegações da autora, as quais foram
todas corroboradas pelas notas fiscais de fls. 10 e 12, pedido de fls.
11 e laudo de fls. 19/22 bem como pedido de aquisição de novo
material para a troca (fls. 16) e respectivo recibo.

(,..)A conjugação dos elementos de prova é suficiente a amparar a
convicção de que a pedra comprada pelo autor para instalação na
casa de seu cliente possuía o vício de qualidade por ele afirmado. O
produto foi vistoriado pela ré Consentino, que sequer confeccionou
laudo técnico atestando a conformidade de seu aspecto externo,
apenas afirmando que 'a autora recebeu a visita de técnicos da
Requerida, que constataram se tratar de mau uso do material, ou
seja, afirmaram ter sido ação mecânica de objeto pontiagudo sobre
a superfície, obviamente feita muito tempo após a aquisição...', mas
não traz aos autos prova alguma da vistoria realizada.' (fls. 84/85).
(e-STJ, fl. 151)

De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o
indeferimento da produção de prova pericial requerida pela insurgente, pois o Tribunal de
origem entendeu corretamente ao afirmar que o feito estava substancialmente instruído,
declarando a prescindibilidade de produção da referida prova.

Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado
do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO
BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA
TÉCNICA. DESNECESSIDADE.

2.  LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E
COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da
demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu
destinatário entender que o feito está adequadamente instruído,
com provas suficientes para seu convencimento.

2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental,
não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida
inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise,
porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento
oportuno e o efetivo debate sobre os temas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO
CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz
indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou
documental.

2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, de que não houve cerceamento de defesa com o
indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA

TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.    DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO

OCORRÊNCIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA. REQUERIMENTO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283
DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou
negativa de prestação jurisdicional.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O
acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida,
demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7
da Súmula desta Corte.

3.  Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.

4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe de 21/05/2013)

Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.

Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados
no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO,
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.

1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a
impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.

2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de
competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias,
ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação

probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante
dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da
prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta
Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1080264/GO, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
12/06/2018)

Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante
análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a parte autora
comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme se insere do seguinte trecho a
seguir transcrito:

No caso em julgamento, a natureza do fato a ser provado tem como
principal objetivo a apuração de eventual vício sobre o material
adquirido.

A autora cumpriu o encargo de demonstrar que a peça de quartzo
apresentava defeitos de fabricação.

Tal conclusão exsurgiu do parecer técnico apresentado no
processo.

De certa maneira, essa prova, mesmo tendo o caráter unilateral, foi
submetida ao contraditório da própria corré, rompendo qualquer
falta de oportunidade de discutir suas conclusões. Isso por que
técnicos da sua confiança vistoriaram o produto no local e fizeram
outras ilações a respeito. (fl. 150)

Nesse contexto, a alteração do entendimento proferido no aresto
recorrido, na forma em que postulada, demandaria nova análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à recorrida de 15% para 16% sobre o valor da
condenação.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão