Informações do processo 2017/0320636-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1220612
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/01/2018 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

02/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de CLÓVIS LAU contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 735):

"AÇÃO MONITÓRIA. Contrato de compra e venda de equipamento de
digestor de cola firmado entre a demandante e Empresa antes formada pelo
atual integrante do polo passivo da Ação no dia 09 de novembro de 1989.
Demandante adquirente que pagou o preço no ato da aquisição mas que não
recebeu o maquinário. Utilização do recibo de pagamento para o pedido
monitório de entrega do equipamento ou alternativamente a devolução do
preço pago. Pedido monitório ajuizado em 1998. Citação da parte
demandada em pessoa jurídica diversa que culminou com anulação da
sentença que rejeitou os primeiros Embargos Monitórios em sede recursal
para retomada do andamento processual a partir da regularização do ato
citatório. Superveniência da extinção da Empresa demandada, que justificou
a citação na pessoa de ex-sócio, que passou a integrar o polo passivo da
demanda. Oposição de Embargos pelo demandado que sustenta incapacidade
da parte, ilegitimidade passiva, prescrição, pugnando pelo acolhimento dos
Embargos. SENTENÇA que rejeitou os Embargos Monitórios, para formar o
titulo executivo judicial pelo valor do recibo que instrui a inicial, com
correção monetária contada do ajuizamento mais juros de mora pela taxa de
um por cento (1%) ao mês contados da citação, impondo ao requerido
embargante o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários
advocatícios arbitrados em 15% do valor do título judicial. APELAÇÃO do
demandado embargante, que insiste nas alegações dos Embargos para
sustentar o pedido de inversão do julgado. REJEIÇÃO. Incapacidade ou
ilegitimidade passiva não configuradas. Sócio que responde pela obrigação
da sociedade extinta. Prazo prescricional não consumado de forma
intercorrente porque a demora no julgamento da causa não decorreu de
desídia da demandante, que possui título hábil para o pedido monitório, "ex
vi" da previsão do artigo 1.102-A do CPC de 1973. Caso que comportava a
formação do título executivo judicial. Sentença mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO."

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 751-756).

Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 7º e 219 do
CPC/73; 1.003, 1.032, 1.146 e 2.028 do Código Civil de 2002; e 177 do Código Civil de 1916.
Argumentou que quando a ação foi proposta a pessoa jurídica já se encontrava extinta, de forma
que não seria cabível a aplicação da sucessão, impondo-se a extinção da demanda sem
julgamento de mérito. Sustentou que o ora agravante deixou de integrar a sociedade sucessora
também antes do ajuizamento da ação, não podendo ser responsabilizado pelas dívidas sociais
porquanto transcorrido o prazo bienal. Postulou ainda o reconhecimento da prescrição.

Contraminuta às fls. 819-820 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

De início, importa rememorar que o presente recurso tem origem em ação monitória
proposta pelo agravado em 8/9/1998, na qual postulava a entrega de máquina adquirida por meio
de contrato de compra e venda ou a restituição do preço integralmente quitado em 9/11/1989.

Apresentados embargos monitórios, o processo foi inicialmente sentenciado, porém o
eg. Tribunal de Justiça deu provimento a recurso de apelação para reconhecer a nulidade de
citação, determinando-se a repetição do ato. Contra esse primeiro acórdão, foi interposto recurso
especial. Assim, esse mesmo processo ascendeu a esta Corte Superior em razão da interposição
de Agravo de Instrumento 905.847/SP, interposto contra decisão denegatória de seguimento a
recurso especial, ao qual negou-se provimento, mantendo a nulidade reconhecida e a
determinação de repetição do referido ato citatório.

Em razão da anulação do processo desde a citação, o agravado foi intimado a
promover a citação da empresa ré, que apresentou novos embargos, arguindo a prescrição, a
ilegitimidade passiva do ora agravante, a sucessão da empresa ré pela empresa Work Montagens
Industriais Ltda., a qual foi sucessivamente sucedida pela empresa Work Simylar Hidráulica e
Montagens Ltda., além de afirmar que o agravado teria deixado o quadro social antes da
propositura desta ação, sem que tivesse sido reembolsado por suas quotas sociais.

Em nova sentença, a ação monitória foi julgada procedente para constituir o título
executivo, assentando que o agravado " foi sócio da empresa Works Serviços de Mão de Obra SC
Ltda. de 12/10/86 a 28/05/91, quando ela foi dissolvida, sendo outra aberta, em 26/08/91, com a
mesma finalidade e os mesmos sócios e com o nome de Works Montagens Industriais Ltda., da
qual o embargante varão se retirou em 07/02/95, ocasião em que a denominação foi alterada
para Works Simylar Hidraúlica e Montagens Ltda ."

Interposto recurso de apelação, foi ele desprovido com os seguintes fundamentos (e-
STJ fls. 738-739):

"A arguição preliminar de incapacidade de parte ou de ilegitimidade passiva
não havia mesmo de ser acolhida.

Alega o recorrente Clovis Lau que a autora já tinha conhecimento da
dissolução da Work - Serviços de Mão de Obra S.C. Ltda. quando do
ajuizamento da demanda que, por ter sido promovida contra empresa já
Extinta, deve ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 608/622).

Ocorre que não havia óbice ao ajuizamento da Ação contra Work -
Serviços de Mão de Obra, ante a responsabilidade do apelante que decorre
de sua qualidade de sucessor da Empresa dissolvida. Aliás, a legitimidade de
Clovis Lau para a cobrança monitória foi reconhecida pelo v. Acórdão
proferido nos autos dos Embargos opostos à "execução provisória" da
sentença proferida anteriormente ante processamento da Apelação
apresentada no tocante apenas no efeito devolutivo (v. Apenso, Apelação n°
0024320-78.1998, fls. 2/25, 120/126 e 227/232).

Já no que tange à arguição de prescrição, a dificuldade na citação da ré não
decorreu de desídia da autora, ora apelada, não se havendo falar em
prescrição intercorrente. Demais, sequer houve intimação do Advogado por
Imprensa ou pessoal do demandante para o impulsionamento específico, ato
necessário para a comprovação da desídia (v. Súmula 106 do C. Superior
Tribunal de Justiça).

Conforme já observado, a Ação Monitória em causa está fundada em recibo
de pagamento do preço da máquina em questão, para o pedido de formação
do título executivo judicial, para a entrega do equipamento ou
alternativamente a devolução do preço pago. Portanto, não resta dúvida de
que a parte demandante possui título hábil à pretensão, conforme previsto no
artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece "in
verbis": "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".

Assim, considerando que o demandado, ora apelante, não nega a contratação
nem a pendência de pagamento do digestor, resta a manutenção da r.
sentença apelada, que formou o título executivo judicial pelo valor atualizado
do desembolso efetuado pela adquirente do equipamento em questão no ato
da compra e venda, mas que jamais recebeu á o bem adquirido na ocasião."

Nesse contexto, evidencia-se que o ora agravante compunha a sociedade sucessora à
época da propositura da presente ação monitória, uma vez que somente deixou o quadro social
no ano de 1995. Portanto, quando já se encontrava em curso a presente demanda. Assim, os
fundamentos deduzidos no recurso especial não demonstram ainda que, em tese, a alegada
negativa de vigência ao art. 1.032 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284/STF
quanto ao ponto.

Além disso, foi expressamente reconhecido que não houve culpa da parte adversa
quanto à demora da citação, motivo pelo qual se afastou a alegação de prescrição. Nesse ponto,
vê-se que o v. acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte
Superior. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. PONTO COMERCIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS
DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ. CULPA DO
DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Não viola os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil

de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

3. A demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder
Judiciário não ampara o reconhecimento da prescrição, conforme o
disposto na Súmula nº 106/STJ.

4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a
partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não
restou caracterizada a desídia ou a inércia do demandante, encontra o óbice
da Súmula nº 7/STJ.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal,
conforme art. 205 do Código Civil de 2002, às hipóteses de responsabilidade
civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.534.743/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE REJEITADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO AO CAUSÍDICO. A CIRCUNSTÂNCIA DE CONSTAR NO
INSTRUMENTO DE MANDATO A CLÁUSULA "AD JUDICIA" É
SUFICIENTE PARA PERMITIR AO OUTORGADO ESTAR EM JUÍZO,
AINDA QUE TENHA O OUTORGANTE TAMBÉM CONCEDIDO PODERES
ESPECIAIS PARA PROMOVER AÇÃO DIVERSA DAQUELA NA QUAL FOI
JUNTADA A PROCURAÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de
que "a procuração 'ad judicia' é outorgada para que o advogado represente o
constituinte, até o desfecho do processo" e, ainda, "a circunstância de constar
no instrumento de mandato a cláusula 'ad judicia' e suficiente para permitir
ao outorgado estar em juízo, ainda que tenha o outorgante também concedido
poderes especiais para promover ação diversa daquela na qual foi juntada a
procuração". Precedentes.

2. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia
injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de
atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão
judiciário. Precedentes.

3. " Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial
é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso
do despacho ou da citação " (AgRg no REsp 1.373.799/MT, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 17/2/2016).

4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.746.739/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023, g.n.)

Desse modo, é inviável o recurso especial no que tange à pretensão de
reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 83/STJ.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 26244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão