Informações do processo 2017/0309277-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1214492
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/12/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SKN ENTERPRISE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ, fl. 2.538):

"EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TESES DISCUTIDAS EM
OUTRA DEMANDA JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É inviável em recurso de apelação o aproveitamento de argumentos
expostos em outra demanda judicial, que não tenha sido ventilado na petição
inicial, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.

2. O ônus probatório acerca da quitação integral do débito discutido nos
autos, incumbia à parte apelante, pois a prova do pagamento compete ao
devedor, que é quem tem a posse do comprovante de quitação, ou deveria ter,
nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CC.

3. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ, fl.
2.576).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 55, 493,
1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão
recorrido deixou de apreciar o principal (e único) argumento da apelação, isto é, considerando
que esta demanda e a que tramita sob o n. 0620844-43.2014.8.04.0001 são conexas, o
julgamento conjunto era medida extremamente necessária para a solução do conflito. Assim,
considerando que a sentença dos autos n. 0620844-43.2014.8.04.0001 (que serviu de
embasamento para a sentença apelada nestes autos) foi anulada, jamais a apelação poderia ter
sido improvida. Insurge-se contra a aplicação da multa no julgamento dos embargos de
declaração.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto à alegada violação do art. 493 do CPC, verifica-se que o conteúdo normativo
do referido dispositivo legal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco os embargos de
declaração opostos abordaram o ponto em questão para sanar eventual omissão. Dessa forma, à
falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)

Com relação à necessidade de julgamento em conjunto de demandas conexas, "de
acordo com a jurisprudência do STJ, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a
conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento
simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019). Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

1. Ação desconstitutiva de averbação em matrícula de imóvel.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Ainda que haja conexão entre as ações, ela não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado. Precedentes.

5. Se trata de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os
processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele
avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto.

Precedentes.

6. Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no
particular, a Súmula 568/STJ.

7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.085.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi ,
Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. CONEXÃO.
FACULDADE DO JULGADOR. ART. 55, § 3º, DO CPC/15. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é "faculdade conferida ao
julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do
pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas"
(AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 2.004.253/MT, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS
CONEXOS. FACULDADE DO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 128, 460 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas, quanto à necessidade
de uma segunda perícia, demandaria o reexame da matéria fática, vedado em
sede de recurso especial.

4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é "faculdade conferida ao
julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do
pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas"
(AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 697.536/PR, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)

Por fim, relativamente à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
(correspondente ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73), o recurso merece provimento.
Observa-se que os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de
questionar matéria considerada não apreciada e para fins de prequestionamento. Tal o desiderato
dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a

Súmula nº 98 deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal

local. Veja-se, a exemplo, o seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES
BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO -
NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA -
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - - FIXAÇÃO COM BASE
NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC,
é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de
declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento
da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis:
'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório'.

(...)

4. Agravo regimental parcialmente provido."

(AgRg nos EDcl no Ag 928.938/RS, 3ª Turma, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA , DJe de 5.11.2009)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para excluir a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão