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03/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por EDELMAR MOTA DA SILVA contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISIONAL. ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS PELO CREDOR EM
DEPÓSITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM.
REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA EM
SEUS TERMOS. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 97-101).
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 840,
841, 842 e 843 do CC; 535, II, do CPC/1973, defendendo, além de negativa de prestação
jurisdicional, o direito à devolução de valores depositados indevidamente sacados pela parte
contrária, porquanto o acordo celebrado dispôs que os valores depositados pelo autor seriam
levantados pelo patrono do autor, a título de honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas às fls. 143-152 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida
em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no
AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt no
AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, após análise dos fatos e dos termos do
acordo celebrado entre as partes, concluiu pela inexistência do direito da parte agravante à
devolução dos valores levantados pela parte contrária , com fundamento na interpretação de
que a menção a "eventuais depósitos judiciais realizados pelo autor" era relativa àquelas
quantias ainda não levantadas, notadamente pelo fato de a composição ter sido realizada muito
tempo após o saque e não ter sido comprovado o recebimento pela parte contrária do montante
destinado para a quitação do contrato (e-STJ, fls. 72-73):
"A questão foi pontualmente enfrentada na decisão recorrida, e entendo
acertada a decisão recorrida quando fundamentado que ‘o acordo (...) foi
celebrado muito tempo depois do saque dos valores, sendo evidente que os
‘eventuais depósitos judiciais realizados pelo autor’ mencionados no acordo
consistem naqueles que ainda não foram levantados ’(...), de modo que não
há falar em restituição dos depósitos judiciais como ventilado pelo
recorrente .
Para evitar-se tautologia transcrevo a fundamentação explicitada:
“(...) Cumpre notar que o agravante não se desincumbiu do ônus probatório,
a teor do contido no art. 333, I do CPC, no que se refere à comprovação
segura e escorreita de que o agente financeiro recebeu integralmente a
quantia destinada no acordo para a quitação do contrato . A documentação
colacionada pelo recorrente afigura-se singela e fragilizada diante da
argumentação tecida no presente recurso, razão pela qual não se antevê a
demonstração da prova inequívoca e da verossimilhança do direito invocado
pelo financiado/agravante. Nem mesmo foi trazido o valor atualizado em
depósito judicial que o recorrente pretende levantar, impossibilitando a
certeza quanto à alegação de eventuais valores a título de honorários do
procurador do financiado. Acresço a fundamentação de que não foi
comprovada a data do levantamento dos valores pelo credor para fragilizar a
decisão agravada."
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque o eventual
provimento não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório e da interpretação dos
termos negociados entre as partes, a fim de ser revisado o acórdão recorrido, providências
manifestamente proibidas nesta instância, nos termos dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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