Informações do processo 2017/0309643-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1214643
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/12/2017 a 11/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

11/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDv no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por TERRY FLORINDO PARAIZO com fulcro no art.
1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da

divergência com os seguintes julgados:

a) AREsp n. 1.322.136/DF, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, relativo à
falta de informação prévia do consumidor da incidência de cláusulas restritivas no contrato de
seguro de vida em grupo;

b) AgRg no AgRg no AREsp n. 364.427/RJ, proferido pela Segunda Turma,
acerca da possibilidade de valoração, no Superior Tribunal de Justiça, da prova de

incapacidade laborativa parcial e permanente para concessão de pensão; e

c) REsp n. 485.760/RJ, proferido pela Quarta Turma, referente à divergência no

valor indenizatório a ser pago ao segurado entre os documentos emitidos pela seguradora.

Apresenta ainda, como reforço argumentativo, julgados proferidos pelo TJDFT.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela

impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da aplicação das
Súmulas n. 5 e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de
não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte

Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de

Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO

PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os
julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o

mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte

Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016; EAREsp
559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de

22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte

Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ademais, em relação ao acórdão paradigma AREsp n. 1.322.136/DF, dispõe o

art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de

divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".

Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso

extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do

mesmo tribunal".

Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,

sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas.

Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO INDICADO
COMO PARADIGMA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 158/STJ. DECISÃO SINGULAR INSERVÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO
DE ERESP - ARESTOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS -
NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO -

RECURSO IMPROVIDO.

[...]

4. Decisões monocráticas não servem como paradigmas na interposição
de embargos de divergência, recurso cabível tão somente contra pronunciamento
de órgão colegiado, nos termos do artigo 546, I, do CPC e do artigo 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial.

[...]

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EREsp 1537795/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

2. 'Não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão
monocrática de relator' (AgRg nos EREsp 1.126.442/MG, Rel. Min. João Otávio

de Noronha, Corte Especial, DJe de 18/5/2012).

[...]

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp 1154978/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,

Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016).

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, indefiro

liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual

concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 16/04/2019 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão