Informações do processo 2017/0310127-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1214873
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 27/12/2017 a 18/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017

18/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2.  A contradição que autoriza a oposição de embargos
declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio
julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos
autos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 09 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 21438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão