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29/05/2019 Visualizar PDF
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
ESTADUAL. JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO
ACERCA DE VALOR DE USO DE REDE MÓVEL (VU-M).
DEBATE QUE NÃO CUIDA DE QUESTÃO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ANATEL FIGURANDO COMO PARTE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO ESTADUAL DECIDIR QUESTÕES
FEDERAIS.
1. Cuida-se de Conflito de Competência entre a Justiça Federal, Seção
Judiciária do Distrito Federal, e a Justiça Estadual de Manaus. O presente
incidente foi suscitado por Tim Celular S.A. e discute qual o Juízo
competente para decidir litígio que envolve concessionárias do serviço de
telefonia e a Anatel a respeito da precificação do VU-M (valor de uso de
rede móvel), no caso em que um dos litigantes encontra-se em
recuperação judicial.
2. Observa-se que tanto o Juízo Federal quanto o Juízo Estadual da
Recuperação Judicial consideram-se competentes para compor a referida
controvérsia, proferindo decisões conflitantes sobre os critérios a serem
utilizados para a fixação da tarifa. Por conseguinte, foi instaurado Conflito
de Competência a ser dirimido pelo STJ.
3. Pondera-se que a competência do Juízo da Recuperação Judicial para
tornar exequível o respectivo plano e zelar pela continuidade da atividade
e preservação da empresa não lhe confere poderes para modificar relações
jurídicas submetidas a regime jurídico específico referente à prestação de
serviços públicos titularizados pela União e sujeitos à fiscalização das
agências reguladoras federais.
4. De fato, é claro que é competência da Justiça Federal analisar as
questões relativas aos contratos de interconexão e ao valor da
interconexão propriamente dita (VU-M). Reserva-se ao Juízo Estadual o
que é de recuperação judicial – habilitação de crédito, classificação de
credores, aprovação de plano. Não se pode, contudo, admitir a invasão da
competência da esfera federal.
5. Destaque-se que a matéria é de competência exclusiva da Justiça
Federal devido ao litisconsórcio da Anatel, pois como a Agência tem que
integrar a lide e participar da ação, não se pode admitir que se tente
modificar a competência que já está estabilizada desde 2010, em razão de
recuperação judicial posterior.
6. Diferentemente dos casos de Conflitos de Competência que costumam
chegar nesta Primeira Seção, envolvendo questão de execução fiscal,
constrição patrimonial, penhora e alienação de bens da empresa em
recuperação, aqui não se trata de uma ação que visa constranger o
patrimônio da parte. Pelo contrário, é um rito que busca diminuir o quanto
ela quer pagar de interconexão.
7. Não se admite que o Juízo da recuperação judicial a qualquer título
avoque, direta ou indiretamente, ainda que a provisoriamente, a fixação
do VU-M, haja vista que esta lide está sob apreciação do Juízo Federal
competente. A fixação de tal valor tem que ser realizada pelo Juízo
próprio, com os pedidos e recursos próprios, na Justiça Federal.
8. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do
Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da
Justiça Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que
lavrará o acórdão." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs.
Ministros Og Fernandes (voto-vista), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete
Magalhães.
Impedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Francisco
Falcão."
Brasília, 14 de novembro de 2018(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
04/02/2019 Visualizar PDF
CLARO S/A formula pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida
pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça no dia 29/1/2019, em regime de plantão,
que "concedeu medida liminar à Requerente TIM 'para suspender, até ulterior deliberação
pelo Ministro relator, a prática de quaisquer atos executórios pelo Juízo da 4ª Vara Cível e
de Acidente de Trabalho de Manaus nos Processos n. 0214561-30.2018.8.04.0001 e
0218532-23.2018.8.04.0001, especificamente as ordens de pagamento expedidas à
seguradora da suscitante'" (fl. 1.679).
No presente pedido de extensão, sustenta a requerente que se encontra na
mesma situação jurídica da Tim Celular S.A.
Narra que "TIM e CLARO (juntamente com as operadoras de telefonia
móvel VIVO e OI) figuram lado a lado no processo de Recuperação Judicial instaurado pela
HOJE perante 4.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM
(proc. 064.2268-39.2017.8.04.0001" (fl. 1.680).
Afirma que, "naquele processo de recuperação judicial, foram instaurados
quatro (04) incidentes de cumprimentos provisórios de sentença, sendo, dois (02) contra a
TIM (procs. n.ºs 0214561-30.2018.8.04.0001 e 0218532-23.2018.8.04.0001) outros dois
(02) contra a CLARO (procs. 0212663-79.2018.8.04.0001 e
0218527-98.2018.8.04.0001), tendo todos por objeto multas diárias impostas pelo Juízo da
Recuperação Judicial em uma mesma decisão que versava sobre o VU-M e a manutenção
dos contratos de interconexão entre as partes" ( ibidem).
Aduz que "TIM e CLARO ofereceram suas respectivas impugnações aos
cumprimentos de sentença, tendo sido todas rejeitadas pelo MM. Juízo da Recuperação
Judicial, em decisões em que aquele D. Magistrado determinou fossem oficiadas as
seguradoras que prestavam garantia (seguro-garantia) para as Operadoras a depositar em
juízo o valor caucionado" (1.681).
Alega que "as decisões proferidas nos cumprimentos de sentença instaurados
contra a TIM (colacionadas nestes autos às fls. eSTJ 1626- 1631; eSTJ 1632-1637) são de
mesmo teor e reproduzidas por aquele MM. Juízo no julgamento dos cumprimentos de
sentença instaurados contra a CLARO" ( ibidem).
Desse modo, "assim como ocorreu com a TIM, o MM. Juízo da 4.ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, no julgamento da
impugnação ao cumprimento de sentença n.º 0218527-98.2018.8.04.0001 (doc. 4),
determinou e já fez expedir ofício à Seguradora SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS
BRASIL SEGUROS para pagar em Juízo o valor da garantia prestada (no caso da CLARO,
no importe de R$2.210.000,00) em cinco dias úteis" ( ibidem).
Acrescenta que, "na mesma decisão, o MM. Juízo da 4.ª Vara Cível e de
Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM determinou o bloqueio de valor
adicional (R$790.000,00) em ativos financeiros de contas bancárias da CLARO, o que
também está na iminência de ocorrer" ( ibidem).
Requer, liminarmente, "sejam- lhe estendidos os efeitos da liminar deferida
[...] nestes autos, determinando-se, até ulterior decisão sobre o tema pelo Ministro Relator, a
imediata suspensão da prática de quaisquer atos executórios pelo MM. Juízo da 4.ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM no processo n.º
0218527-98.2018.8.04.0001, especificamente as ordens de pagamento expedida à
seguradora da ora peticionária e de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias da
CLARO" (fl. 1.682).
É o relatório. Decido.
Na decisão de 29/1/2019, deferi o pedido de liminar formulado por TIM
CELULAR S/A nos seguintes termos:
[...] A Primeira Seção, em 14/11/2018, julgou o presente conflito de
competência e, "[...] por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conheceu
do conflito e declarou competente o Juízo da Justiça Federal, nos termos do
voto do Sr. Ministro Herman Benjamin" (fls. 1.616-1.617). Todavia, ainda
não houve a disponibilização do acórdão.
Nesse contexto, os pressupostos para a concessão da medida de
urgência pretendida – fumus boni juris e periculum in mora – estão
configurados, devendo-se considerar os seguintes fatos:
a) a Primeira Seção do STJ, no julgamento do presente conflito de
competência, já reconheceu a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal ( fumus boni juris); e
b) a suscitante comprovou que, mesmo tendo sido informado referido
julgamento, o Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho de Manaus
intimou a seguradora responsável pelo seguro garantia para pagar, no prazo
de 5 dias úteis, a título de multa por descumprimento de determinação
judicial, o valor garantido ( periculum in mora).
Assim, o exame das decisões proferidas e dos atos praticados pelo
Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho de Manaus ora
questionados permite reconhecer, prima facie, a não observância do
entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para
suspender, até ulterior deliberação pelo Ministro relator, a prática
de quaisquer atos executórios pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de
Acidente de Trabalho de Manaus nos Processos n.
0214561-30.2018.8.04.0001 e 0218532-23.2018.8.04.0001,
especificamente as ordens de pagamento expedidas à seguradora da
suscitante .
Diante das circunstâncias narradas pela requerente, verifica-se que são
idênticas as situações fático-processuais da TIM e da Claro, a justificar a concessão do
pedido liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão
proferida no dia 29/1/2019, suspendendo, até ulterior deliberação pelo Ministro
relator, a prática de quaisquer atos executórios pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de
Acidente de Trabalho de Manaus nos Processos n. 0212663-79.2018.8.04.0001 e
0218527-98.2018.8.04.0001, especificamente as ordens de pagamento expedidas à
seguradora da Claro S.A. e de bloqueio de ativos financeiros em suas contas
bancárias .
Após, encaminhem-se os autos ao Ministro relator.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
TIM CELULAR S/A formula pedido de liminar com o objetivo de
garantir a eficácia de decisão proferida, nos autos do presente conflito de competência,
pela Primeira Seção do STJ.
Sustenta que, "[...] em 14.11.2018, foi realizado julgamento do presente
conflito de competência pela Primeira Seção deste STJ, que declarou competente o Juízo
da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF para decidir as questões relativas
aos contratos de interconexão e ao VU-M a ser pago pela HOJE às operadoras de
telefonia móvel" (fl. 1.622).
Alega a suscitante que, apesar de o acórdão do referido julgamento ainda
não ter sido disponibilizado, o Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho de
Manaus (AM), mesmo tendo sido informado do julgamento que declarou a competência
do Juízo Federal, determinou o pagamento "[...] do valor total de R$ 3.950.000,00 a título
de multa pelo suposto descumprimento de determinação judicial relacionada justamente a
questões de interconexão e fixação do preço do VU-M respectivo" (fl. 1.623).
Aduz que, em 22/1/2019 e em 23/1/2019, foram expedidas cartas de
intimação à seguradora responsável pelo seguro garantia apresentado pela suscitante para
o pagamento, no prazo de 5 dias úteis, do valor garantido (fl. 1.623).
Afirma que o Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho de
Manaus ignorou "[...] o julgamento deste conflito de competência (que reconheceu a
competência da Justiça Federal) para intimar a seguradora a pagar R$ 4 milhões -
correspondentes a astreintes objeto de execução provisória - para uma empresa que está
em recuperação judicial" (fl. 1.624).
Postula, liminarmente, que seja determinada a suspensão das ordens de
pagamento expedidas à seguradora e que o Juízo 4ª Vara Cível e de Acidente de
Trabalho de Manaus se abstenha de praticar atos que resultem em excussão de garantias
ou levantamento de valores em desfavor da TIM CELULAR S/A.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a Ministra Nancy Andrighi, em 19/12/2017, concedeu
"medida liminar para determinar a suspensão de atos executórios praticados pelo Juízo
Cível suscitado, designando o Juízo Federal para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes, inclusive adotar as providências cabíveis sobre o Valor de Uso de
Rede Móvel" (fls. 383-384).
Redistribuídos os autos à Primeira Seção do STJ, foram proferidas
decisões pelo atual relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela competência do
Juízo Federal, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.094):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA EM
CURSO DESDE 2010 NA JUSTIÇA FEDERAL, DE INTERESSE DA
ANATEL, EM FACE DE OPERADORAS DE TELEFONIA. VALOR
DE USO DA REDE MÓVEL - VU-M E PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL PROTOCOLIZADO EM 2017. DECISÕES
ANTECIPATÓRIAS DE TUTELA FIXANDO PREÇOS DISTINTOS
NOS DOIS PROCESSOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
PROPOSTA PELA DEVEDORA. POTENCIALIDADE DE REDUZIR O
VALOR CONTRATADO. QUESTÃO NÃO ENQUADRADA NA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
FEDERAL. PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, E ANULAR A
DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Conforme se verifica da certidão de julgamento, a Primeira Seção, em
14/11/2018, julgou o presente conflito de competência e, "[...] por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da Justiça Federal,
nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin" (fls. 1.616-1.617). Todavia, ainda
não houve a disponibilização do acórdão.
Nesse contexto, os pressupostos para a concessão da medida de urgência
pretendida – fumus boni juris e periculum in mora – estão configurados, devendo-se
considerar os seguintes fatos:
a) a Primeira Seção do STJ, no julgamento do presente conflito de
competência, já reconheceu a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal ( fumus boni juris); e
b) a suscitante comprovou que, mesmo tendo sido informado referido
julgamento, o Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho de Manaus intimou a
seguradora responsável pelo seguro garantia para pagar, no prazo de 5 dias úteis, a título
de multa por descumprimento de determinação judicial, o valor garantido ( periculum in
mora).
Assim, o exame das decisões proferidas e dos atos praticados pelo Juízo
da 4ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho de Manaus ora questionados permite
reconhecer, prima facie, a não observância do entendimento firmado pela Primeira Seção
do STJ.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para
suspender, até ulterior deliberação pelo Ministro relator, a prática de quaisquer
atos executórios pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho de Manaus
nos Processos n. 0214561-30.2018.8.04.0001 e 0218532-23.2018.8.04.0001,
especificamente as ordens de pagamento expedidas à seguradora da suscitante .
Após, encaminhem-se os autos ao Ministro relator.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Criando um monitoramento
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