Informações do processo 2017/0308971-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1214371
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/12/2017 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUOS BANCÁRIOS. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA E DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, §
1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos
932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
" (AgInt no
AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ELCA
- ELDORADO CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E PROJETOS LTDA e OUTRO fundado
no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim
ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO DE
ASSISTÊNCIA. Falido que pleiteia intervenção nos autos como assistente da
massa falida. Ausência de interesse jurídico. Requerimento indeferido.

Recurso da Embargada.

TAXA "CDI". Aplicação da taxa "CDI" como indexador de correção
monetária. Inadmissibilidade. Cláusula nula. Súmula n° 176 do C. STJ.
Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido.

TERMO FINAL DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. Encargos contratuais
devidos até o pagamento do débito. Precedentes do C. STJ. Recurso provido
neste ponto, com a reforma parcial da r. sentença.

Recurso dos Embargantes

EXCESSO DE EXECUÇÃO. Alegação de disparidade entre o valor da
execução e o valor da dívida originária. Inocorrência. Empréstimos
sucessivos. Incidência de impostos sobre operações financeiras que
aumentaram consideravelmente o valor da dívida originária. Legitimidade do
repasse dos impostos quando validamente contratado. Ausência de prova de
vantagem exagerada pela Embargada. Precedentes. Recurso não provido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e MULTA MORATÓRIA.
Inaplicabilidade do CDC. Serviços contratados para fomento da atividade
econômica. Posição de destinatária final não configurada. Admissibilidade de

multa moratória de 10%. Recurso não provido. Recurso da Embargada
parcialmente provido; recurso dos Embargantes não provido.

(fls. 1927-1939)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 1954-1959).

Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 249, 535, II, (art.
1.022 do CPC/2015) e 743, I, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 917, § 2°, I, do CPC/2015;
artts 2° e 52, parágrafo 1°, do CDC, além de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em suma, que:

i) "Trata-se de ação da ação de execução n° 0138921- - 23.2006.8.26.0100, ajuizada
pela Recorrida em face dos Recorrentes, visando ao recebimento da quantia de R$
59.093.285,31 (cinquenta e nove milhões, noventa e tres mil, duzentos e oitenta e cinco reais e
trinta e um centavos), lastreada nos Contratos de Mútuo n°s 14651-0 e 12212-8 ".

ii) o acórdão foi omisso, notadamente "quanto às provas trazidas aos autos de que,
além dos impostos devidos, houve o acréscimo de valores abusivos e indevidos ";

iii) "os títulos executados pela Recorrida são contratos de mútuo, regidos pelo
Código Civil, de forma que, ajuizada ação de execução, somente é possível a incidência dos
índices de correção aplicáveis pelo Tribunal de justiça e a aplicação de juros de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do mencionado diploma legal [...] Dessa forma, não há
que se falar que os encargos contratuais são devidos até a data do efetivo pagamento ".

iv) "ainda que a Recorrida Elca seja pessoa jurídica de grande porte, ela pode ser
equiparada a consumidor, uma vez que pode haver vulnerabilidade em relação á Recorrida
[...] ainda que os Recorrentes não fossem destinatários finais dos produtos fornecidos pela
Recorrida, em razão da ADIn 2.591, deveriam ser protegidos pela Legislação Consumerista".
Por conseguinte, " a multa moratória deve ser limitada ao percentual de 2% (dois por cento) do
valor da prestação devida ".

Contrarrazões apresentadas às fls. 2009-2039.

O recurso recebeu crivo de admissibilidade negativo na origem (fls. 2046-2049).

É o relatório. Passo a decidir.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/15) quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende
cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.

Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre as
questões suscitadas no recurso, seja quanto à inexistência de excesso na dívida, seja quanto à não
incidência do CDC, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato,
não comportavam acolhimento.

Assim, não há falar em omissão.

2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de

declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso
especial quanto ao art. 249 do CPC/1973, o que inviabiliza o seu julgamento.

Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 –
STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte
Especial, DJe de 19/10/2010.).

Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

3. O Tribunal de origem decidiu que:

REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA.

Antes de se adentrar ao mérito dos recursos, deve ser analisado o
requerimento de assistência do falido "Edemar Cid Ferreira".

O requerimento deve ser indeferido.

Cuida-se de execução aparelhada com contratos de mútuo, cujos embargos
opostos têm caráter nitidamente revisional, sobretudo a impugnar a evolução
da dívida e a validade/legalidade dos encargos remuneratórios e moratórios
cobrados.

Nesta senda, ainda que seja admissível a hipótese de assistência do falido nas
ações em que a massa falida seja parte, é pacífico entendimento doutrinário e
jurisprudência que tal intervenção deve refletir um interesse jurídico, e não
meramente um interesse econômico ou moral.

Por interesse jurídico, entende-se aquele cuja sentença/acórdão proferido
possa reflexamente atingir o terceiro assistente, consoante lição de José
Roberto dos Santos Bedaque:

[...]

Na espécie, verifica-se que o interesse do falido é estritamente econômico,
posto que o acolhimento ou a rejeição dos embargos reflete estritamente na
arrecadação da massa falida, nada mais.

Não se vislumbra qualquer conexão da execução com qualquer relação
jurídica da qual o falido seja parte, razão pela qual não está caracterizado o
interesse jurídico necessário ao deferimento da intervenção.

DOS RECURSOS DAS PARTES:

Cuida-se de embargos à execução aparelhada com os contratos de mútuo
bancário n° 14651-0 e n° 12212-8, as respectivas notas promissórias
sacadas em garantia e os demonstrativos atualizados de débito (fls.
146/157).

Restou comprovado nos autos, consoante laudo pericial (fls. 1154/1229),
que a relação negocial entre as partes se originou de um contrato de
"Limite de Crédito - Conta Garantida" e outro de "Mútuo", em janeiro de
1999.

Tais contratos vieram a ser sucessivamente renovados por meio de outros
contratos de empréstimo, até serem firmados os contratos que ora
aparelham a execução.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se ao julgamento dos recursos.

Do recurso da Embargada

De início, respeitadas as ponderações da D. Procuradora de Justiça Selma
Negrão, deve ser conhecido o recurso da massa falida.

Embora o entendimento deste Relator seja no sentido de não conhecer do
recurso de apelação não reiterado após decisão proferida em embargos de
declaração da sentença, por considerá-lo intempestivo, consoante
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tal entendimento não é
adotado por esta 12a C. Câmara de Direito Privado.

Sendo assim, conhece-se do recurso de apelação interposto pela massa falida
"Banco Santos", dando-lhe parcial provimento.

"CDI" como indexador de correção monetária

A r. sentença deve ser mantida neste ponto.

A cláusula que prevê a aplicação da taxa do "CDI - Certificado de Depósito
Interbancário" nas operações de mútuo bancário, na espécie como indexador
de correção monetária, é nula de pleno direito.

A taxa do "CDI" é divulgada pela ANBID/CETIP e é índice utilizado em
operações interbancárias, servindo de base para fixar a remuneração de
alguns investimentos bancários. Veda-se, porém, sua utilização em contratos
de empréstimo bancário como os dos autos, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 176: "É nula a
cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela
ANBID/CETIP".

Neste sentido, os precedentes deste E. Tribunal:

[...]

Sendo assim, diante da nulidade das cláusulas que estipulam a taxa do CDI
como índice de reajuste monetário, mantém-se a r. sentença neste ponto, que
determinou a sus substituição pelo INPC.

Termo final dos encargos contratuais

A Embargada afirma que os encargos contratuais são devidos até o
pagamento do débito, e não somente até o vencido das obrigações.

Assiste razão a Embargada, razão pela qual a r. sentença deve ser
reformada.

Conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, o termo final para a
cobrança dos encargos contratuais no caso de inadimplência é o efetivo
pagamento do débito, e não o vencimento da dívida ou mesmo o
ajuizamento da ação de execução.

Neste sentido, os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE OS
ENCARGOS PACTUADOS PARA O INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL SÃO DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA
DÍVIDA, E NÃO APENAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
(...)

Conforme assentado, segundo a jurisprudência reiterada desta Corte,
os encargos pactuados para o inadimplemento contratual são devidos
até o efetivo pagamento da dívida, e não apenas até o ajuizamento da
execução.

Nesse sentido, além dos precedentes colacionados no decisum
vergastado, destacam-se:

'CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS CONVENCIONADOS
ENTRE AS PARTES. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA
DOS ENCARGOS CONTRATADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...)

3. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos
contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo
pagamento do débito. (...)' (4a Turma, REsp n. 402.425/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 09.03.2010, DJe de 22.03.2010)

'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...) EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ENCARGOS
CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO E ATÉ O

EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. (...)'

(3a Turma, AgR-REsp n. 1.132.694/PR, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 17.12.2009, DJe de 03.02.2010)"

(STJ, 4a Turma, RESP AgRg no Ag 1.276.630 -PB, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, unânime, j. 14.12.10, destacou-se).

Assim sendo, de rigor o provimento do recurso da Embargada neste ponto.

Do recurso dos Embargantes

O recurso dos Embargantes não deve ser provido.

Excesso de dívida

A alegação dos Embargantes de que o valor da dívida do contrato de mútuo
n° 14651-0 (fls. 146) seria excessivo, pois não corresponderia ao valor real
da dívida originária, não deve ser acolhida.

Conforme demonstrado no laudo de pericial (fls. 1154/1229), o valor do
contrato de mútuo mencionado é objeto de uma série de repactuações de
empréstimos.

É certo que, repactuados os empréstimos, incidiram repetidas vezes impostos
sobre as operações financeiras realizadas, o que, de certo, aumentou
sensivelmente o débito dos Embargantes.

A incidência do imposto é facilmente perceptível na análise do contrato
discutido, pelo qual foi concedido os Embargantes o crédito de R$
32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), porém, somente foram
liberados R$ 31.915.104,00 (trinta e um milhões, novecentos e quinze mil e
cento e quatro reais), descontado o valor de R$ 484.866,00 (quatrocentos e
oitenta e quatro mil oitocentos e sessenta e seis reais), correspondente ao
"IOC - Imposto sobre Operação de Crédito".

O mesmo sucedeu com todos os demais contratos repactuados pelos
Embargantes, a exemplo do contrato de mútuo n° 12212-8 (fls. 153),
também objeto da execução, em que houve cobrança de "IOF - Imposto
sobre Operações Financeiras", razão pela qual, descontado o tributo,
liberou-se aos Embargantes valor menor do que o crédito concedido.

Registra-se que o repasse de IOF ao tomador do empréstimo e a cobrança
de tarifas que ostentam a natureza de remuneração pelo serviço bancário
prestado, quando efetivamente contratados, são legítimas. Somente serão
considerados abusivos e ilegais, se comprovada vantagem manifestamente
exagerada para o agente financeiro.

Neste sentido: STJ, REsp n° 1.246.622 -RS, 4a Turma, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJ em 16.11.2011; STJ, AgRg no REsp n° 1.003.911 -RS, 4ª Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ em 11.02.2010; e TJSP, 12a Câmara
de Direito Privado, Apelação n° 0032589-65.2010.8.26.0577, Rel. Des.
Castro Figliolia, j. em 15.02.2012.

Na espécie, referidos impostos não foram impugnados especificadamente
pelos Embargantes. E, ainda que o fossem, não há prova de que o imposto
sobre operações de crédito, legitimamente contratado, seja abusivo, pois, em
análise superficial, não propiciam vantagem manifestamente exagerada à
Embargada frente ao valor global dos empréstimos.

Assim sendo, afasta-se a alegação de excesso de execução fundada na
disparidade do valor da execução frente à dívida originária.

Incidência do CDC e multa moratória de 10%

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese dos autos.

Os empréstimos discutidos nos autos se destinaram ao fomento da atividade
econômica da Embargante pessoa jurídica, que não se enquadra no
conceito de destinatária final do serviço bancário prestado pela Embargada.

Destacam-se as ponderações da r. sentença:

"Ora, a embargante é (ou ao menos era) empresa de porte, bastando
notar a expressão dos empréstimos contraídos. Não há que se cogitar
em vulnerabilidade da contratante que, a rigor, dispunha de totais
condições para negociar o melhor produto possível no mercado
financeiro.

As quantias, ademais, seriam utilizadas no financiamento de suas
atividades, o que afasta a noção de destinatário final. Nesse quadro,
inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é
válida a multa de 10%, em atenção ao princípio do pacta sunt
servanda." (fls. 138).

Neste sentido, já decidiu esta C. Câmara: TJSP, Apelação n° 9155016-
23.2002.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Desa. Rela. Sandra
Galhardo Esteves, j. em 08.06.2011.

Assim sendo, válida a cobrança de multa moratória de

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Retirado da página 26233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão