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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por SCORRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em
face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
“PROCESSO - Agravo retido interposto pelo banco réu não conhecido
porque não reiterado.
PROCESSO - Rejeição do pedido de anulação da da r. decisão que rejeitou
os embargos de declaração oferecidos pela ré contra a r. sentença
recorrida -A r. decisão proferida na rejeição dos embargos de declaração
oferecidos pela apelante preenche todos os requisitos do art. 458, do
CPC/1973, não havendo como se cogitar de ofensa ao disposto no art. 535,
do CPC/1973 - PROCESSO - Presença das condições da ação - Diante dos
termos em que proposta a demanda, com observação de que a aferição das
condições da ação é feita com base nos fatos alegados na inicial e não se
confunde com o julgamento do mérito, conforme orientação que se adota,
de rigor, o reconhecimento de que estão presentes as condições da ação,
porque: (a) o pedido de reintegração de posse formulado pelo apelado é
juridicamente possível, visto que não é vedado no ordenamento jurídico; (b)
o autor apelado é parte legítima, visto que sustenta ter perdido a posse do
imóvel objeto da ação, em razão de esbulho por parte da ré, caracterizado
por ocupação clandestina e recusa em desocupação do imóvel objeto da
ação; (c) a ré é parte passiva legitima, titular do interesse em que conflita
com afirmado na pretensão, porquanto a ela foi imputada a prática do
esbulho; e (d) o interesse de agir, porque como a ré ofereceu resistência ao
pedido formulado pelo autor, ficou caracterizada a existência de uma lide e,
consequentemente, da necessidade do processo para sua solução judicial,
sendo ação de reintegração de posse a via adequada para esse fim.
POSSESSÓRIA - Reconhecimento de que: (a) o autor demonstrou o efetivo
exercício de posse anterior sobre a área objeto da ação, por si e seus
antecessores, na forma do art. 1.196, do CC; (b) a posse do autor sobre a
área objeto da ação é justa e de boa -fé, nos exatos termos dos arts. 1.200,
1.201 e 1.202, do CC, uma vez que nenhuma prova produzida autoriza o
reconhecimento da existência dos vícios de violência, clandestinidade ou
precariedade na aquisição da posse, que se efetivou com título hábil a
reconhecer o domínio, qual seja, sentença proferida em ação de usucapião;
(c) a posse da ré apelante é injusta em relação à do autor, anterior
possuidor, porque a aquisição foi contaminada com o vício da
clandestinidade, nos termos dos arts. 1.200 e 1208, do CC, visto que a ré
ocupou área cuja posse anterior era do autor, sem anuência ou transmissão
de posse; (d) o ingresso e ocupação pela ré da área objeto da ação,
caracterizou esbulho, porque implicaram em privação da posse do autor, o
legítimo possuidor; (e) o não atendimento pela ré dos requisitos formais,
relativos ao tempo de 15 anos e da existência de posse mansa e pacífica,
exigidos no art. 1.238, do CC, para a usucapião extraordinária; e a
ausência de prova da existência de servidão de trânsito passível de proteção
possessória localizada dentro da área objeto da ação - Manutenção da r.
sentença, quanto: (a) à rejeição da exceção de usucapião extraordinária e
do pedido de proteção possessória a servidão de trânsito relativamente à
área objeto da ação deduzidos pela parte ré e (b) ao julgamento de
procedência, em parte, da ação, para reintegrar o autor na posse da área
esbulhada e de cominação de multa diária, em caso de novo esbulho.
ACESSÕES E BENFEITORIAS -A posse da ré é de má-fé, porque as
circunstâncias indicam que ela tinha ciência do vício que macula sua posse
(art. 490, do CC/1916, aplicável à espécie, correspondente ao art.
1.201, do CC/2002) - Configurada a má-fé da parte autora, é de se manter a
r. sentença, quanto à rejeição do pedido de reconhecimento do direito da
parte ré de aquisição da propriedade do solo por construção realizada na
área invadida, visto que, além do pedido formulado esta lastreado na boa -
fé, sendo certo que a apelante não se interessou em produzir prova de que o
valor da construção na área invadida excede o do terreno da parte invadida
e a desvalorização do remanescente, requisito previsto no art. 1.258, caput,
do CC - Além de não vislumbrar enriquecimento, sem causa, da parte
autora, na espécie, visto que privada da posse do imóvel há vários anos,
existindo vedação expressa na legislação para o direito de retenção e de
indenização ao possuidor de má-fé, descabida a condenação da ré ao
pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias - Por força do
disposto no art.
1.220, do CC, e, por aplicação analógica do art. 1.255, caput, do CC/2002,
por considerando que para efeitos de direito de retenção e de indenização
não se deve dar tratamento diferenciado entre benfeitorias e acessões, é de
reconhecer que a ré não tem direito à retenção, nem a indenização das
acessões, constituídas edificações e obras de terraplanagem, por ele
introduzida na área objeto da ação, porque: W. as acessões em questão não
constituem benfeitorias necessárias, nem a ela podem ser equiparadas, uma
vez que não eram indispensáveis para conservação do imóvel, nem para
evitar a deterioração do objeto da ação; e Lb). as acessões em questão
foram introduzidas, pelos réus: (b.1) de má-fé, uma vez que cientes da
ocupação do imóvel objeto da ação, após aquisição da posse do imóvel
contaminada pela vício da clandestinidade, e (b.2) em oposição à
manifestação da autora para desocupassem o imóvel, circunstância esta
que afasta o reconhecimento de má-fé da apelante - Mantida a r. sentença,
quanto à rejeição do pedido de reconhecimento do direito da parte ré de
aquisição da propriedade do solo por construção realizada, fundada no art.
1.258, caput, do CC, e do de indenização por acessões e benfeitorias
introduzidas no imóvel objeto da ação.
SUCUMBÊNCIA - Reconhecimento da existência de sucumbência parcial e
recíproca, visto que vencidas as partes em parcelas de igual relevância,
relativamente às pretensões deduzidas na inicial e na resposta - Em
consequência, nos termos do art. 21, caput, do CPC, determina-se o rateio
das custas e despesas processuais e a compensação da verba honorária.
Agravo retido não conhecido e recurso de apelação provido, em parte."
(fls. 578/580)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 485, VI, 574, 1.22 do CPC/15, 1.238, 1.258,
1.380, 1.381 e 1.219 do Código Civil, sustentando, em síntese,
(a) o objetivo da parte, com a oposição de embargos de declaração em face da
sentença, “ era de obter a análise de pontos específicos que foram ignorados, mais
especificamente quanto a (i) a atribuição, no corpo da sentença, de valor diverso ao tamanho
das terras de propriedade da Scorro; (ii) a omissão da sentença do fato de que as terras doadas
não são confrontantes com a propriedade do Recorrido; (iii) a retificação de incorreção quanto
aos honorários advocatícios, acolhida pelo acórdão que julgou o recurso de apelação da
Scorro, e (iv) a análise de dois pedidos subsidiários apresentados pela então Embargante que
não foram confrontados pela sentença " (fl. 605);
(b) “em nenhum momento da demanda chegou-se a uma conclusão de, se tivesse
direito a ser reintegrado no imóvel, qual seria exatamente o terreno e os pontos que delimitam a
área, mostrando-se a medida pretendida pelo Recorrido absolutamente inadequada do ponto de
vista jurídico, sendo necessário o manejo anterior de demanda divisória. Em outras palavras, a
ação possessória só será então adequada quando houver certeza quanto aos limites
demarcado... " (fl. 607);
(c) “a área em litígio é efetivamente ocupada pela Scorro desde 1981, sendo certo
que o Recorrido somente veio a questionar a ocupação em 2003, com o ajuizamento da demanda
de origem, isto é, durante mais de 22 anos o Recorrido manteve-se inerte com relação à posse
exercida pela Recorrente, a qual, a seu turno, ignorava estar exercendo qualquer tipo de
esbulho possessório sobre imóvel alheio. Com efeito, é inequívoca a aquisição per usucapionem
que se operou em favor da Scorr o" (fl. 608);
(d) “e a Scorro sempre acreditou estar construindo dentro dos limites da área que
lhe havia sido doada pela prefeitura de Mairinque, o que realmente chegou a ocorrer (não
obstante tenha havido ulterior revogação). Ademais, as cercas e a guarita construídas no local,
visavam a elevar a segurança deste espaço. É evidente a boa-fé da empresa Recorrente " (fl.
611);
(e) “o próprio Recorrido reconheceu que a Recorrente tem a servidão das ruas que
lhe dão trânsito, que nada mais são do que a soma das áreas do galpão e de manobra. 71. E,
ainda que o Recorrido não tivesse reconhecido a servidão da Scorro, destaque-se que esta já
haveria se constituído, por usucapião, nos termos do artigo 698 do antigo Código Civil. 72.
Conclui-se, ao final, pelo direito ao uso e gozo de toda a área objeto da demanda pela
Recorrente e, para que tal direito seja exercido em sua plenitude, a Scorro (dona do prédio
dominante) pode (e deve) realizar todas as obras necessárias à efetiva utilização do imóvel
serviente " (fl. 612); e
(f) “o contrário do disposto, caso seja mantida a determinação de reintegração das
áreas em litígio, o Recorrido deverá indenizar a Recorrente por toda e qualquer benfeitoria que
tenha realizado na localidade, sob pena de violação ao art. 1.219 do CC. 78. Isto porque, o
próprio Código define o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do
Código Civil), como é o caso das obras de saneamento e energia elétrica realizadas pela Scorro,
o que sem dúvida agregou valor à propriedade pleiteada pelo Recorrido " (fl. 613).
Contrarrazões às fls. 622/627.
É o relatório.
1. Alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação. É dever da parte que alega, em recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 não
apenas indicar quais matérias teriam sido omitidas no decisum impugnado, mas também apontar
por que a apreciação delas seria relevante para o desfecho da lide. Nesse sentido: “ Na alegação
de ofensa ao art. 1.022 do NCPC cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão
relacionados à aplicação da lei, para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela
relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a
incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia ." (AgInt no REsp n. 1.949.431/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.).
Na espécie, porém, a parte indicou quais itens da contestação teriam sido omitidos
pelo juízo sentenciante, mas deixou de explicar a relevância deles para o julgamento das
controvérsias do feito, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, nos termos da jurisprudência
do STJ.
Não se conhece, portanto, da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15.
2. Interesse de agir e necessidade de prévia ação demarcatória. O Tribunal de origem rejeitou a tese de ausência de interesse de agir, com base nas
seguintes razões:
“Diante dos termos em que proposta a demanda, com observação de que a
aferição das condições da ação é feita com base nos fatos alegados na
inicial e não se confunde com o julgamento do mérito, conforme orientação
que se adota, de rigor, o reconhecimento de que estão presentes as
condições da ação, porque: (a) o pedido de reintegração de posse
formulado pelo apelado é juridicamente possível, visto que não é vedado no
ordenamento jurídico; (b) o autor apelado é parte legítima, visto que
sustenta ter perdido a posse do imóvel objeto da ação, em razão de esbulho
por parte da ré, caracterizado por ocupação clandestina e recusa em
desocupação do imóvel objeto da ação; (c) a ré é parte passiva legitima,
titular do interesse em que conflita com afirmado na pretensão, porquanto a
ela foi imputada a prática do esbulho; e (d) o interesse de agir, porque
como a ré ofereceu resistência ao pedido formulado pelo autor, ficou
caracterizada a existência de uma lide e, consequentemente, da
necessidade do processo para sua solução judicial, sendo ação de
reintegração de posse a via adequada para esse fim .
A existência do direito ou não da autora à pretensão deduzida na inicial,
qual seja, a reintegração na posse do imóvel, bem como a que área este
direito incidirá, envolve o mérito da demanda ." (fl. 584)
Nesse ponto, merece o destaque o fato de se tratar, na origem, de ação de
reintegração de posse, cujo interesse de agir, em regra, é aferido pela necessidade e pela utilidade
do provimento jurisdicional para reaver o poder de fato sobre bem móvel ou imóvel, se
caracterizado o esbulho possessório . Questões relacionadas, portanto, à correta divisão do bem
ou à correta demarcação da área, além de estarem relacionadas ao juízo petitório (de
propriedade), passam ao largo da demanda tipicamente possessória, como ocorre na espécie.
Com efeito, lendo a petição inicial da presente causa, nota-se que o autor se
desincumbiu corretamente do ônus de alegar o exercício anterior da posse sobre o bem, a
existência de esbulho imputado à ré e a recusa da ré em reaver o poder de fato sobre a área
indicada nos autos, caracterizando, assim, a existência de interesse de agir, na forma da teoria da
asserção, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: “É cabível a propositura da ação possessória na hipótese em que o
autor demonstra a existência de turbação ou esbulho e a posse sobre o objeto discutido ." (AgRg
no REsp n. 1.215.453/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
8/9/2015, DJe de 15/9/2015.).
Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").
O Tribunal de origem manteve a rejeição da tese de usucapião, firme nos seguintes
elementos de prova dos autos:
“(c) embora instalada em imóvel vizinho ao da área objeto da presente
ação possessória proposta em 22.05.2003 (fls. 02) a sua ocupação pela
parte ré somente teve início em 2001, conforme revela a prova pericial (fls.
253, resposta ao quesito "d") e oral, constituída pelas declarações das
testemunhas arroladas pela autora de fls. 375/376, como bem decidido pela
r. sentença, prova esta que não é infirmada pelas declarações da
testemunha arrolada pela ré de fls. 406, que não soube informar quando da
construção do estacionamento, bem como que a construção do galpão
aconteceu em momento posterior àquele em que a ré passou a ocupar o
imóvel vizinho à área objeto da ação;
(d) a prova documental também infirma a alegação de posse sobre a área
objeto da ação desde 1981 , porque (i) dos documentos acostados aos autos,
observa-se que a ré iniciou, em 1980 (fls. 65 e 66/78), processo de doação
junto à Prefeitura Municipal de Mairinque, dos imóveis registrados sob as
matrículas n° 21.289 e 21.290, do Cartório de Registro de Imóveis de São
Roque/SP, fundidos na matrícula n°21.297 do mesmo CRI, (fls. 83/85),
sendo certo que referidos imóveis não são coincidentes com o imóvel do
autor, nos termos do laudo pericial (fls. 253); e (ii) em 31.07.2001, a ré
iniciou procedimento de doação de área suplementar para fins de
ampliação de suas instalações, com a construção de um galpão e de área de
manobra para caminhões (fls. 87/91), sendo certo que restou constatado
pela Prefeitura de Mairinque que "referida área de 1.642 metros quadrados
não é de propriedade da Municipalidade de Mairinque, estando dentro dos
limites do confrontante "Carlos de Andrade", com determinação para a
paralisação das ob ras existentes no local, conforme notificação endereçada
à ré, datada de 26.04.2002 (fls. 316/318)." (fl. 585)
É inviável, pois, a reforma do acórdão recorrido, nessa parte, pois a rejeição do
pedido de reconhecimento da usucapião está fundada nas provas documentais dos autos e na
prova pericial produzida, cujo reexame nesta sede é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
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Confirma a exclusão?