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30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 360):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Sentença de improcedência.
Pretensão à declaração de nulidade de taxas cobradas por associação de
moradores. Impossibilidade. Réu que possui natureza jurídica de condomínio
especial por unidades autônomas. Dever de contribuição configurado.
Inteligência do artigo 12 da Lei 4.591/64. Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 371/375).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 64, § 1º, do
CPC/15, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) há negativa de prestação
jurisdicional; e b) o julgamento proferido pela 25ª Câmara do Tribunal de Justiça é nulo, pois a
competência para o julgamento da apelação era da 1ª Subseção, composta pela 1ª a 10 Câmara.
Apresentadas contrarrazões às fls. 394/402.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, não prospera a alegada tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo
em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
De outro lado, observa-se que ao analisar os embargos de declaração opostos, a Corte
de origem afastou a alegação de incompetência da 25ª Câmara para o julgamento do feito, pelos
seguintes fundamentos (fls. 374/375):
" Com efeito, constou expressamente do julgado o entendimento de que se
trata de um condomínio especial de unidades autônomas, conforme
reconhecido pela ação civil pública atuada sob o n°
0006717-45.2010.8.26.0659.
Dessa forma, em se tratando de condomínio, certo é que a matéria discutida
está inserida preferencialmente nesta Terceira Subseção de Direito Privado, de
acordo com a Resolução n° 623/2013".
Dessa forma, verifica-se que, para se chegar à conclusão de que estaria violado o
artigo 64, § 1º, do CPC/15, seria necessária a análise de dispositivos do regimento interno do
Tribunal de Justiça, bem como da Resolução n.º 623/2013, pretensão insuscetível de ser apreciada
em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ( "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".).
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE
ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA
LIMINAR. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. SÚMULA 280/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
LIMINAR. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é inviável, na instância
especial, a análise de competência interna de Tribunal de Justiça, bem como
o exame do respectivo regimento interno. Incidência das Súmulas n. 280 e
399 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 100.117/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2013).
II. No caso dos autos, busca a parte agravante reformar a decisão que
indeferiu medida liminar, ao fundamento de que estariam presentes os
requisitos legais para a sua concessão.
III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "esta Corte, em
sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da
decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou
revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal
que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso
especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos
preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (STJ, AgRg no AREsp
685.260/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
DJe de 22/06/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 362.927/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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