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Movimentações 2018 2017
03/05/2018
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES - AM00A252
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão por meio da qual neguei
provimento ao agravo em recurso especial.
Em seu recurso, os embargantes sustentaram a existência de equívoco na decisão
embargada, alegando que o trecho transcrito na decisão embargada não condiz com a realidade
exposta nos autos.
A parte embargada, regularmente intimada, pugnou pela manutenção da decisão.
Verifica-se que houve erro material acerca da decisão de fls. 731/732.
Portanto, acolho de pronto os embargos com efeito integrativo, e, em virtude das
razões expostas nos embargos de fls. 736/746, reconsidero a decisão de fls. 731/732, que contém erro
material, e passo à nova análise do agravo em recurso especial interposto.
O acórdão objeto do recurso especial apresenta a seguinte ementa:
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA - PREJUDICADA - DECISÃO QUE
SUSPENDEU OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS
DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE
CUMPRIMENTO - BEM DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Recurso interposto contra decisão que suspendeu os efeitos da liminar
concedida.
II. O bem em litígio é público, o qual foi declarado de utilidade pública por
meio do Decreto n° 1.680/93, não podendo ser vendido, permutado ou
doado.
III. Agravo de Instrumento não demonstrou os requisitos autorizadores para a
concessão da liminar.
IV. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 398, 473
e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil e Decreto Lei n. 3.365/41, artigo 10.
Sustentou, em síntese, que a parte recorrente não foi intimada para manifestar-se a
respeito da decisão juntada aos autos.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifico que esse
não merece conhecimento.
Nos termos do disposto no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil,
incumbe ao relator, de forma singular, negar seguimento a recurso inadmissível.
O Tribunal de origem, com fundamento em fatos e provas, consignou que a Rua
Anhanduí é bem que faz parte do patrimônio público, o qual foi declarada a necessidade de utilidade
pública.
É o que se depreende da leitura do seguinte trecho do acórdão (fls. 481/482 e-STJ):
02.08. Diante deste panorama, não há mais se discutir a respeito da
propriedade da referida rua.
02.09. Impende destacar que o imóvel em questão foi objeto de uma
transação celebrada por escritura pública, onde outorgantes e outorgados,
revela dize, agravantes e agravada zelariam pela manutenção do referido
bem.
02.10. Analisando os contidos nos autos, observa-se que tal Escritura Pública
de cessão de servidão ocorreu em 1995 e 1996, a título oneroso. Ocorre que,
o Decreto n° 1.680 de 30 de agosto de 1993 declarou de utilidade pública a
mencionada faixa de terra para fins de instituição pública de passagem.
02.11. Deste modo, verifica-se que a escritura pública referente à servidão
foi instituída após o Decreto n° 1.680/93.
02.12. Sendo assim, restou demonstrado o interesse do Município de
Manaus no bem objeto do litígio, conforme se depreende do Decreto n°
1.680/93, o qual declarou de utilidade pública a rua Anhanduí, em razão da
"necessidade de urbanização da área", bem como pelo intuito de "abertura,
conservação e melhoramento de logradouros públicos".
02.13. Desta maneira, o fechamento da área causaria prejuízos de difícil
reparação à coletividade, restando comprovado a irreversibilidade da
desapropriação indireta, e mais, não se pode atender a um, em detrimento de
muitos, quando os interesses destes são legítimos e equivalentes.
02.14. Destarte, razão não assiste aos agravantes, haja vista não serem os
legítimos proprietários da rua Anhanduí, o que, consequentemente, obsta a
demonstração dos requisitos obrigatórios para a concessão da liminar, e neste
caso, para restaurar os efeitos da liminar outrora concedida.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera ocupação de bem público não
gera direitos possesórios, mas mera detenção de natureza precária.
Outrossim, não cabe ao ente Público indenizar aquilo que lhe pertence.
Deveras, não cabe ao ente público expropriar e indenizar aquilo que lhe pertence, ou,
ainda, ao Incra indenizar área pertencente à União. REsp 752.944-PR, Rel. originário Ministro
Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Luiz Fux, julgado em 24/6/2008.
No que tange à ausência de intimação para manifestação acerca da decisão
colacionada aos autos, o Tribunal assim consignou em sede de embargos declaratórios (e-STJ,
fls.598):
02.03. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se ocorreu o alegado
cerceamento do direito de defesa do recorrente, por não lhe haver sido
oportunizado manifestar-se sobre a documentação juntada qual seja: a
sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1 a Instância, julgou
procedente os embargos de terceiros opostos pela Prefeitura do Município de
Manaus em face dos ora agravantes (Djalma de Souza Castelo Branco e
Telma Neves da Costa Souza Castelo Branco) a fim de desfazer a
constrição judicial porventura ainda existente sobre a Rua Anhanduí -
Sentença publicada no DOE datado em 10/12/2009 (fls. 307).
02.04. No que concerne o fundamento para a pretendida nulidade do
julgamento, verifico que o documento juntado no recurso de agravo de
instrumento trata-se de cópia da sentença, na qual o agravante/embargante
teve pleno acesso.
02.05. Sendo assim, entendo que não se pode, nesse diapasão, reconhecer
nulidade por pretensa inobservância da garantia constitucional do
contraditório se os documentos juntados não eram novos ao embargante.
02.06. Além disso, ressalto que a intimação, somente se justifica para se
manifestar sobre documentos aos quais não teve prévio acesso, o que não é o
caso dos presentes autos, visto que.
02.07. Portanto, sem demonstração de prejuízo, como é sabido, não se
declara nulidade.
Desse modo, para o reconhecimento de nulidade processual exige efetiva
demonstração do prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE NA INTIMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCíPIO PROCESSUAL
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da
entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos
requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme
Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)". (AgRg
no AgRg no AREsp n. 4.236/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 2.4.2014) 3. "Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"
(Enunciado n° 115 da Súmula do STJ).
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 603.130/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
CONDUTA PROTELATÓRIA. MÁ-FÉ PROCESSUAL.
1. O recorrente, autor de ação de exoneração parcial de alimentos, alega
nulidade decorrente de vício de representação processual pelo implemento da
maioridade civil de sua filha, ocorrida após já publicado o acórdão de
apelação, contra o qual apenas ele, autor, se voltou com impugnações das
quais saiu vencido.
2. Não há nulidade sem efetivo prejuízo, devendo-se acrescentar que o
recorrente tinha plenas condições de apontar o fato a que imputa causar
nulidade desde seu implemento, valendo-se agora da alegação na tentativa de
protelar a solução definitiva da demanda da qual saiu vencido.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa do art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
(AgInt nos EDcl no AREsp 506.013/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)
Por fim, destaco que o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos
alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da
controvérsia.
Ademais, não configura omissão, obscuridade ou contradição alguma o fato de o
acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão estadual analisado de forma fundamentada as questões
trazidas, não há que se falar nos vícios apontados (AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Em face do exposto, acolho os embargos com efeitos modificativos para,
reconsiderando a decisão, negar seguimento ao recurso especial.
06/04/2018
22/03/2018
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES - AM00A252
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO I. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E ESTÉTICOS". ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
EMPRESA POR ATO DE SEUS EMPREGADOS. NEXO DE
CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS
MANTIDOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE
MONTANTE JUSTO PARA SE COIBIR A CONDUTA ILÍCITA, EM
ATENÇÃO AO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBITÓRIO DA
REPRIMENDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ O
LIMITE DA APÓLICE PREVISTA PARA A COBERTURA DE
DANOS CONTRA PASSAGEIROS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
APELAÇÃO II. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E ESTÉTICOS". ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE MONTANTE JUSTO PARA SE COIBIR A CONDUTA
ILÍCITA, EM ATENÇÃO AO CARÁTER PEDAGÓGICO E
INIBITÓRIO DA REPRIMENDA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA
APÓLICE PREVISTA PARA A COBERTURA DE DANOS CONTRA
PASSAGEIROS. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, EIS
QUE FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração opostos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 757 e
760 ambos do Código Civil.
Delimitada a controvérsia. Passo à análise do recurso.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifico que esse
não merece conhecimento.
Nos termos do disposto no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil,
incumbe ao relator, de forma singular, negar seguimento a recurso inadmissível.
Brasília (DF), 19 de março de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
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